TJPA 0016273-72.2014.8.14.0301
PROCESSO N.º 2014.3.011533-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR ESTADUAL: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR. AGRAVADOS: LUIS AUGUSTO MORAES DA SILVA. MARIA DE NAZARÉ SILVA DE SOUSA. ADVOGADOS: MARCELO CARMONA BRYTO OAB/PA 17.207. RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGO OAB/PA 8.903. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PREVÊ FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito durante plantão dos dias 14-17.04.2014 que, nos autos de ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela pretendida, determinando a nomeação dos ora agravados ao cargo de agente de portaria no 1ºCRS Belém, em virtude da aprovação no concurso C-153 SEAD/SESPA. O agravante sustenta que se revela imperiosa a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso pelas seguintes razões: a) impossibilidade jurídica do pedido, pois o momento da nomeação dos aprovados em concurso público é matéria afeta à Administração; b) a inexistência de direito líquido e certo invocado pelos agravados; c) a decisão vergastada implica em violação ao princípio da legalidade; d) ausência dos requisitos para a tutela de antecipada. Requer o processamento do recurso na sua modalidade instrumental, bem como a concessão liminar do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento com a cassação definitiva da decisão combatida. Juntou documentos às fls.09/153. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 154). DECIDO. I - Do conhecimento e da modalidade de recebimento do agravo: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso em sua modalidade instrumental. II Da competência do juízo plantonista: No presente caso, temos uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada em que os autores/agravados pretendem às suas nomeações ao cargo de agente de portaria em virtude da aprovação no concurso C 153/SEAD/SESPA. Preliminarmente, observo que a decisão combatida foi proferida no dia 17 de abril do corrente ano, quinta-feira santa, durante o plantão judiciário, tendo sua parte dispositiva os seguintes termos: (...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 273 e dispositivo 461, §3º todos do Estatuto Processual Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudita altera pars, no sentido de determinar a nomeação dos autores ao cargo de agente de postaria no 1º CRS Belém (com respeito à ordem de classificação), impedindo-se e vedando-se a contratação de temporários para o exercício e posse do cargo destinados aos requerentes, repito, conquistado através de concurso público correspondente (C-153). Estipulo multa diária, no caso de descumprimento comprovado desta decisão, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo-se a multa ser majorada, repito, em caso de comprovado descumprimento da medida. (...). A Resolução n.º 013/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 1º define as matérias afetas ao plantão judiciário em 1º e 2º grau, sendo oportuna a transcrição: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) Pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) Comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; c) Em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; d) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e) Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; f) Medidas urgentes, cíveis ou criminais, de competência dos Juizados Especiais a que se refere a lei n.º 9.099/95, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Portanto, fácil concluir que o vertente caso não se enquadra nas matérias afetas ao plantão judiciário do TJE/PA, razão pela qual o feito não deveria ter sido despachado durante o plantão judiciário. III Do mérito: Dos documentos acostados aos autos, importante salientar alguns dados: O Edital n.º 01/2009 SEAD/SESPA prevê expressamente que o concurso destina-se à formação de cadastro de reserva (item 1.2. do Edital fl. 46 dos autos); A agravada Maria de Nazaré Silva de Souza obteve a 189ª colocação e o agravado Luis Augusto Moraes da Silva obteve a 192º colocação no cargo de agente de portaria 1º CRS Belém, conforme documentos de fls. 88/89; Do documento de fl. 103, nota-se que o referido concurso teve seu prazo de validade prorrogado por mais 2 (dois) anos, a contar de 22.04.2012, tendo, portanto, expirado em 22.04.2014 A ação ordinária foi ajuizada em 17.04.2014 (fl. 11), tendo o juízo de piso plantonista deferido na mesma data a tutela antecipada requerida (fl. 149). Os autos foram redistribuídos ao juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 153). Sobre o assunto, o entendimento pacificado da Corte Máxima de Justiça é no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. O candidato aprovado em concurso público em que o edital prevê apenas a formação de cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Nesse sentido: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. 4. Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 31790 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-092, divulgado em 14-05-2014, publicado em 15-05-2014). Embargos de declaração em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Candidato aprovado para formação de cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS-ED 31.732, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ e 18 .12.2013). Assim, diante das considerações apostas alhures, entendo que merece guarida as razões deduzidas no presente agravo e, na forma autorizada o art. 557 do CPC, dou provimento ao presente agravo para cassar a decisão ora guerreada. Int. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04536727-47, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.011533-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR ESTADUAL: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR. AGRAVADOS: LUIS AUGUSTO MORAES DA SILVA. MARIA DE NAZARÉ SILVA DE SOUSA. ADVOGADOS: MARCELO CARMONA BRYTO OAB/PA 17.207. RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGO OAB/PA 8.903. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PREVÊ FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito durante plantão dos dias 14-17.04.2014 que, nos autos de ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela pretendida, determinando a nomeação dos ora agravados ao cargo de agente de portaria no 1ºCRS Belém, em virtude da aprovação no concurso C-153 SEAD/SESPA. O agravante sustenta que se revela imperiosa a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso pelas seguintes razões: a) impossibilidade jurídica do pedido, pois o momento da nomeação dos aprovados em concurso público é matéria afeta à Administração; b) a inexistência de direito líquido e certo invocado pelos agravados; c) a decisão vergastada implica em violação ao princípio da legalidade; d) ausência dos requisitos para a tutela de antecipada. Requer o processamento do recurso na sua modalidade instrumental, bem como a concessão liminar do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento com a cassação definitiva da decisão combatida. Juntou documentos às fls.09/153. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 154). DECIDO. I - Do conhecimento e da modalidade de recebimento do agravo: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso em sua modalidade instrumental. II Da competência do juízo plantonista: No presente caso, temos uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada em que os autores/agravados pretendem às suas nomeações ao cargo de agente de portaria em virtude da aprovação no concurso C 153/SEAD/SESPA. Preliminarmente, observo que a decisão combatida foi proferida no dia 17 de abril do corrente ano, quinta-feira santa, durante o plantão judiciário, tendo sua parte dispositiva os seguintes termos: (...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 273 e dispositivo 461, §3º todos do Estatuto Processual Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudita altera pars, no sentido de determinar a nomeação dos autores ao cargo de agente de postaria no 1º CRS Belém (com respeito à ordem de classificação), impedindo-se e vedando-se a contratação de temporários para o exercício e posse do cargo destinados aos requerentes, repito, conquistado através de concurso público correspondente (C-153). Estipulo multa diária, no caso de descumprimento comprovado desta decisão, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo-se a multa ser majorada, repito, em caso de comprovado descumprimento da medida. (...). A Resolução n.º 013/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 1º define as matérias afetas ao plantão judiciário em 1º e 2º grau, sendo oportuna a transcrição: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) Pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) Comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; c) Em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; d) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e) Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; f) Medidas urgentes, cíveis ou criminais, de competência dos Juizados Especiais a que se refere a lei n.º 9.099/95, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Portanto, fácil concluir que o vertente caso não se enquadra nas matérias afetas ao plantão judiciário do TJE/PA, razão pela qual o feito não deveria ter sido despachado durante o plantão judiciário. III Do mérito: Dos documentos acostados aos autos, importante salientar alguns dados: O Edital n.º 01/2009 SEAD/SESPA prevê expressamente que o concurso destina-se à formação de cadastro de reserva (item 1.2. do Edital fl. 46 dos autos); A agravada Maria de Nazaré Silva de Souza obteve a 189ª colocação e o agravado Luis Augusto Moraes da Silva obteve a 192º colocação no cargo de agente de portaria 1º CRS Belém, conforme documentos de fls. 88/89; Do documento de fl. 103, nota-se que o referido concurso teve seu prazo de validade prorrogado por mais 2 (dois) anos, a contar de 22.04.2012, tendo, portanto, expirado em 22.04.2014 A ação ordinária foi ajuizada em 17.04.2014 (fl. 11), tendo o juízo de piso plantonista deferido na mesma data a tutela antecipada requerida (fl. 149). Os autos foram redistribuídos ao juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 153). Sobre o assunto, o entendimento pacificado da Corte Máxima de Justiça é no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. O candidato aprovado em concurso público em que o edital prevê apenas a formação de cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Nesse sentido: Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. 4. Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 31790 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-092, divulgado em 14-05-2014, publicado em 15-05-2014). Embargos de declaração em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Candidato aprovado para formação de cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS-ED 31.732, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ e 18 .12.2013). Assim, diante das considerações apostas alhures, entendo que merece guarida as razões deduzidas no presente agravo e, na forma autorizada o art. 557 do CPC, dou provimento ao presente agravo para cassar a decisão ora guerreada. Int. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04536727-47, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04536727-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão