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Jurisprudência


TJPA 0016282-93.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0016282-93.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE BRAGANÇA (Vara Criminal) PACIENTE: JOÃO CARLOS DA SILVA DIAS IMPETRANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - Advogado IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA               Vistos etc.,               Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, em favor de JOÃO CARLOS DA SILVA DIAS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da CF e arts. 647 e 648, II do CPP.                Conforme o informado pelo impetrante, o paciente foi preso no dia 15/12/2016, sob a acusação de estar envolvido com uma quadrilha que tinha a intenção de assaltar um lava jato, sendo acusado de tentativa de roubo, formação de quadrilha ou bando e porte ilegal de arma de fogo.               Assevera que três audiências já foram remarcadas, nenhuma por culpa do paciente ou de sua defesa, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Ainda, alega inexistirem requisitos para a manutenção da prisão preventiva.               Assim, requer a concessão de medida liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, expedindo-se consequente Alvará de Soltura.               Juntou os documentos fls. 14/22.               Em 30/12/2016, os autos foram encaminhados ao Plantão Judiciário, sendo distribuídos à Desembargadora Plantonista Diracy Nunes Alves, que, por sua vez, entendeu não ser caso de plantão e determinou a distribuição do feito no expediente normal, nos termos do art. 1º, §6º da Resolução nº 016/2016 (fls.24/25).               Em 10/01/2017, os autos foram redistribuídos ao gabinete da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, a qual indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade coatora, bem como determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins (fl. 29).               O Juízo da Vara Criminal de Bragança informou (fl. 36/38), em síntese, que, em 26/01/2017, foi prolatada decisão revogando a prisão preventiva do paciente, tendo em vista o desaparecimento dos pressupostos ensejadores da medida cautelar. Por fim, comunicou que a audiência foi designada para o dia 03/04/2017.               O Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus impetrado, haja vista, exaurida a pretensão postulada (fls. 47/48).               Considerando o afastamento da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, os autos foram redistribuídos a minha relatoria em 08/02/2017.               É o relatório.               Decido.               A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, conforme relatado acima, o juízo a quo, em decisão interlocutória prolatada, revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando outras medidas cautelares.               Desta feita, considerando o supracitado, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, visto que foram superados os motivos da impetração.               Sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus.               À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 08 de fevereiro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2017.00601145-97, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.00601145-97
Tipo de processo : Habeas Corpus
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