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Jurisprudência


TJPA 0016288-03.2012.8.14.0401

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 0016288-03.2012.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Narram os autos que, no dia 21/09/2012, por volta das 11h08min, o denunciado ANDRÉ LEONARDO GOMES PEREIRA, mediante greve ameaça, fazendo uso de arma de fogo, na companhia de uma mulher não identificada, subtraiu da vítima, Renan Ronney Ferreira da Silva, então com 16 (dezesseis) anos de idade à época do fato, 01 (um) aparelho celular. Depois de ocorrido o fato delituoso, o acusado empreendeu fuga em uma motocicleta junto com sua comparsa. A vítima ao avistar novamente o acusado o reconheceu imediatamente, sendo o mesmo na ocasião preso, porém o aparelho celular não foi recuperado. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime acima delineado. A magistrada Maria das Graças Alfaia Fonseca, então Juíza titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A magistrada Mônica Maciel Soares Fonseca, em correição, atual titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 29/35). Ao receber os autos, a magistrada da 5ª. Vara Penal da Capital, Rosi Maria Gomes de Farias, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 36/39). O feito me veio regularmente distribuído e, em 24/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 43), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela improcedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª. Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 12/02/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª. Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 09 de abril de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04516306-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 10/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04516306-06
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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