TJPA 0016298-13.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016298-13.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 101.828 e nº 105.903, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 101.828 (fls. 228/245) CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, consolidou entendimento segundo o qual o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. 2. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. 3. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. 4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, afastando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. 5. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (2011.03053351-59, 101.828, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2011-11-09) Acórdão nº 105.903 (fls. 288/296) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE POSIÇÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) (2012.03392880-20, 105.903, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-05-21) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 332/340. Processo suspenso pela decisão de fl. 342, diante da afetação do representativo. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, aplicando as súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA ANÁLISE CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 Incumbe esclarecer, neste ponto, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73 - in casu, em 05/06/2012 - passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico nos autos que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O presente recurso merece seguimento. DA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. Entre outras alegações, os requerentes alegam ausência de prestação jurisdicional por parte do órgão julgador aduzindo que não foram abordadas as questões postas em sede de Embargos de Declaração, quais sejam, a questão da restituição das contribuições pagas sem que tenha ocorrido alguma das cláusulas autorizadoras (invalidez ou morte), e, sobre a tese da contribuição do pecúlio fazer parte do sistema previdenciário, ensejando assim a devolução dos valores. De fato, pela leitura dos acórdãos recorridos, percebe-se que a turma, ao decidir sobre o pecúlio, o fez através de outros argumentos, e, ao ser questionada sobre os pontos elencados acima, apenas afirmou a inexistência de omissão ou contradição, voltando aos seus argumentos decisórios, incidindo, portanto, aparentemente, em violação ao artigo 535 do CPC/73. Assim, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e do prequestionamento da tese referente à omissão apontada (art. 535, do CPC), que pode ter reflexo no julgamento da causa, o presente recurso especial merece trânsito à Instância Superior. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0400
(2018.00925049-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016298-13.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTINO FERREIRA DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 101.828 e nº 105.903, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 101.828 (fls. 228/245) CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, consolidou entendimento segundo o qual o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. 2. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. 3. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. 4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, afastando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. 5. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (2011.03053351-59, 101.828, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2011-11-09) Acórdão nº 105.903 (fls. 288/296) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE POSIÇÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) (2012.03392880-20, 105.903, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-05-21) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 332/340. Processo suspenso pela decisão de fl. 342, diante da afetação do representativo. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, aplicando as súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA ANÁLISE CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 Incumbe esclarecer, neste ponto, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73 - in casu, em 05/06/2012 - passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico nos autos que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O presente recurso merece seguimento. DA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. Entre outras alegações, os requerentes alegam ausência de prestação jurisdicional por parte do órgão julgador aduzindo que não foram abordadas as questões postas em sede de Embargos de Declaração, quais sejam, a questão da restituição das contribuições pagas sem que tenha ocorrido alguma das cláusulas autorizadoras (invalidez ou morte), e, sobre a tese da contribuição do pecúlio fazer parte do sistema previdenciário, ensejando assim a devolução dos valores. De fato, pela leitura dos acórdãos recorridos, percebe-se que a turma, ao decidir sobre o pecúlio, o fez através de outros argumentos, e, ao ser questionada sobre os pontos elencados acima, apenas afirmou a inexistência de omissão ou contradição, voltando aos seus argumentos decisórios, incidindo, portanto, aparentemente, em violação ao artigo 535 do CPC/73. Assim, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e do prequestionamento da tese referente à omissão apontada (art. 535, do CPC), que pode ter reflexo no julgamento da causa, o presente recurso especial merece trânsito à Instância Superior. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0400
(2018.00925049-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2018.00925049-82
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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