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Jurisprudência


TJPA 0016301-02.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0016301-02.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ROBERTA DA SILVA PINHO ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES PANTOJA (OAB/PA Nº 20453) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por ROBERTA DA SILVA PINHO contra suposto ato coator da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, alegando, sinteticamente que se inscreveu no Concurso Público 003/PMPA/2016, edital nº 001/CADO/PMPA, tendo sido reprovada na fase de avaliação física.               Alega irregularidade na aplicação e correção da avaliação física, pelo que requereu o deferimento de liminar para a suspensão do ato impugnado.               É o sucinto relatório.               DECISÃO               Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretende a impetrante a concessão de liminar para suspensão da desclassificação no concurso na fase da avaliação física.               Ocorre, porém, que a Secretaria de Estado de Administração (SEAD), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a PM decidiram, por recomendação da comissão do concurso da Polícia Militar do Pará, anular a etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), realizado por milhares de candidatos nos municípios de Belém, Marabá, Altamira e Santarém ocorrido mês de dezembro de 2016 (publicação no Diário Oficial do dia 19/01/2017), conforme notícia colhida no site oficial do Estado do Pará (www.pa.gov.br).               Deste modo, todo o processo fica prejudicado ante a inexistência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual de agir, sem o qual nem mesmo se pode propor uma ação (artigo 17 do Código de Processo Civil).               Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPOSTAMENTE DERA CAUSA À ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ? A revogação do ato administrativo que dera causa à suposta alegação de constrangimento ilegal trouxe como consequência a superveniente prejudicialidade do mandado de segurança, por perda do seu objeto. II - Impossibilidade de se ter o prosseguimento da ação mandamental em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente. III ? Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 598609 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DO ATO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71004659843, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 26/11/2013) (TJ-RS - MS: 71004659843 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013)               Diante da fundamentação acima articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.               Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, proclamando a perda do objeto, nos termos da fundamentação.               Caso queira, desde já autorizo a impetrante desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.               Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança, eis que defiro o pedido de justiça gratuita, consoante disposição dos §§ 2º e 3° do artigo 99 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.               Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.               Belém(PA), 30 de janeiro de 2017.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1) (2017.00438624-41, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.00438624-41
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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