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Jurisprudência


TJPA 0016306-02.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 0016306-02.2010.8.14.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 32/37. EMBARGADO: RAIMUNDO FREITAS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE QUE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. INEXISTENCIA. O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SUSPENDE O CURSO PRESCRICIONAL PORQUE NÃO COMPROVADO QUE O CONTRIBUINTE CHEGOU A PAGAR ALGUMA PARCELA, DE MODO QUE EM NENHUM MOMENTO FOI DE FATO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, MAS MANTENDO O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Alega a municipalidade que face a aplicação dos artigos 151, I, 152, I ¿A¿ E 153, III, ¿B¿, C/C 155-A, §2º do Código Tributário Nacional ao parcelamento administrativo do pagamento de IPTU previsto no art. 19 do Código de Rendas do Município e regulamentado pelo Decreto Municipal n. 36.098/1999, o parcelamento administrativo é um tipo de moratória e, portanto, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, importando na suspensão do prazo prescricional. 2. Não merece acolhimento a argumentação, pois "A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (REsp 1.290.015/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12). 3. Não comprovou a municipalidade que a contribuinte tenha pago algumas as parcelas do IPTU, portanto não demonstrou a suspensão da exibilidade, ônus que lhe pertencia nos termos do art. 333, I do CPC.     MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de execução fiscal que move contra, AIMUNDO FREITAS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA ante a Decisão Monocrática de minha lavra que deu parcial provimento à Apelação, restando entendimento acerca da prescrição do exercício 2005.     Aduz a embargante que o v. Acórdão é omisso porque não analisou de forma detida a tese do embargante acerca da necessidade de reconhecer o parcelamento administrativo de IPTU como uma espécie de moratória e, por consequência, causa de suspensão de prescrição.     É o sucinto relatório.     DECIDO.     Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.      Inicialmente cabe frisar que o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.      Compulsando os autos verifica-se que de fato a tese levantada pela municipalidade vem sendo apresentada desde a apelação e não foi enfrentada claramente, razão em que reconheço a omissão e passo a saná-la.      Alega o município que ao parcelamento administrativo do IPTU deve ser aplicado os seguintes artigos do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; (...) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; (...) Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...) III - sendo caso: (...) b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; (...) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (...) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (...)¿      Portanto, segundo a ótica municipal, sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa igualmente a prescrição naquele período.      Pois bem, passo a analisar.      É inegável que a moratória é uma das formas de suspensão do crédito tributário e que o parcelamento administrativo é, como estabelece o §2º do art. 155-A do CTN, a ela equiparado.      Contudo, em meu sentir não há suspensão irrestrita e diretamente relacionada ao prazo do parcelamento, que no caso do município de Belém é de 10 (dez) meses. A suspensão apenas ocorre enquanto o contribuinte estiver pagando pontualmente as parcelas, pois não o fazendo permite à Fazenda Municipal exigir o crédito.      Neste sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. "A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (REsp 1.290.015/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.504/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012).       No caso dos autos não comprovou a municipalidade se a apelada pagou sequer alguma parcela de mensal de IPTU, de modo que a concessão de prazo para pagamento do IPTU em parcelas mensais não obsta a fluência da prescrição. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito pela possibilidade de pagamento em parcelas mensais está subordinado ao adimplemento pontual. Não paga a primeira parcela, flui o prazo prescricional.       Além do mais, mesmo que fosse comprovado o pagamento de parcelas é entendimento desta Corte que o parcelamento administrativo é mera faculdade e, como tal, não impede a fruição do prazo prescricional, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE PERFAZ PELO SIMPLES ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. SÚMULA 397/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA COBRANÇA É A DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CARNÊ DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COTA ÚNICA NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. MERA FACULDADE OFERECIDA PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430018362, 140435, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 17/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Alega equívoco quanto ao exercício financeiro discutido, pois se trata do exercício de 2003 e não de 2004, conforme consta da decisão recorrida, o que, por se tratar de mero erro material, corrijo de ofício, passando a decisão recorrida, constante das fls. 66, a ser redigida nos seguintes termos: O crédito decorrente do IPTU de 2003 já estava prescrito no momento da propositura da ação, em virtude da inação do agravante, que demorou 05 (cinco) anos para propor a ação,... II - Aduz o embargante a existência de omissão quanto à questão da moratória e seus efeitos sobre a exigibilidade da obrigação. Alega o agravante que os créditos tributários cobrados não estão prescritos, em virtude da existência de parcelamento administrativo, fato que enseja a suspensão da prescrição, além do deslocamento do termo inicial do curso prescricional, postergando a data de vencimento do tributo. III - Tem razão, realmente, o agravante quando afirma que o prazo prescricional, embora iniciado aquando do recebimento do carnê de IPTU pelo contribuinte, deve ser suspenso pelo prazo outorgado pelo Fisco Municipal para parcelamento da dívida, devendo, também, ser descontado o período de vigência desse obstáculo à exigibilidade, até porque o próprio STJ já se pronunciou nesse sentido, no entanto, para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, é necessário que haja pedido de parcelamento feito pelo contribuinte e homologação expressa de pedido pela autoridade administrativa, o que não se observa nos autos. IV - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/03. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 23/04/08, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 05/05/08, nesta data houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data do ajuizamento da ação, 23/04/08, quando já estava prescrita a pretensão, não estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desse exercício. V - Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida. (201130093143, 135565, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 08/07/2014).       Deste modo, ratifica-se a o entendimento reiterado desta Corte no sentido de que o mero parcelamento administrativo não é capaz de suspender o prazo prescricional, na medida em que a municipalidade não provou que o contribuinte pagou alguma parcela deste.      ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento em parte da apelação, nos termos da fundamentação.      Belém, 19 de maio de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2015.01703384-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.01703384-14
Tipo de processo : Apelação
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