TJPA 0016309-13.2011.8.14.0401
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.005059-6. Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Dr. Juraci Cordovil Defensoria Pública. Paciente(s): Liliane Patrícia da Silva Miranda. Impetrado: Juiz Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém. Procurador (a) de Justiça: Ubiragilda Silva Pimentel. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. R E L A T O R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Liliane Patrícia da Silva Miranda, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 3ª Vara de Penal da Comarca de Belém. Narra à impetração que a paciente encontra-se presa desde 18/11/2013 em razão de prisão preventiva decretada, em razão de não ter sido encontrada para receber citação quanto ao processo criminal n. 0016309-13.2011.8.14.0401. Segundo a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não possui fundamento legal, pois o mandando de citação teria sido expedido em endereço diverso daquele indicado pela acusação na denúncia e por esse motivo a mesma não teria sido encontrada. Aduz que após ser certificado pelo Oficial de Justiça que a paciente não foi encontrada no endereço do mandado, o Juiz determinou a expedição do edital de citação e que após expiração do prazo sem manifestação do paciente ou de seu advogado foi decretada a prisão da mesma. Por estas razões suscita a nulidade da citação editalícia e requer a soltura da paciente. Distribuídos os autos a minha relatoria, em 24/02/2014 reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade demandada (fl. 22), que as apresentou à fl. 27/30, dos autos. Após analise das informações indeferi liminar pleiteada (fl. 85). A seguir, o Ministério Público de 2º grau ofereceu manifestação (fl. 87/93) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O O impetrante requer nulidade do mandado de citação editalícia, eis que a paciente não foi citada no endereço informado na denúncia e consequentemente o alvará de soltura em seu favor. Segundo as informações retiradas do sistema LIBRA no sitio na internet do TJ/PA, que junto aos autos, verifico que no dia 11/03/2014 o MM. Juízo de direito da 3ª Vara de Penal da Comarca de Belém proferiu decisão interlocutória, deferindo o pedido da defesa, que pugnava pela liberdade do paciente e expedido o Alvará de Soltura em favor deste. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 05 de Maio de 2014 Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04529177-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.005059-6. Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Dr. Juraci Cordovil Defensoria Pública. Paciente(s): Liliane Patrícia da Silva Miranda. Impetrado: Juiz Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém. Procurador (a) de Justiça: Ubiragilda Silva Pimentel. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. R E L A T O R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Liliane Patrícia da Silva Miranda, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 3ª Vara de Penal da Comarca de Belém. Narra à impetração que a paciente encontra-se presa desde 18/11/2013 em razão de prisão preventiva decretada, em razão de não ter sido encontrada para receber citação quanto ao processo criminal n. 0016309-13.2011.8.14.0401. Segundo a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não possui fundamento legal, pois o mandando de citação teria sido expedido em endereço diverso daquele indicado pela acusação na denúncia e por esse motivo a mesma não teria sido encontrada. Aduz que após ser certificado pelo Oficial de Justiça que a paciente não foi encontrada no endereço do mandado, o Juiz determinou a expedição do edital de citação e que após expiração do prazo sem manifestação do paciente ou de seu advogado foi decretada a prisão da mesma. Por estas razões suscita a nulidade da citação editalícia e requer a soltura da paciente. Distribuídos os autos a minha relatoria, em 24/02/2014 reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade demandada (fl. 22), que as apresentou à fl. 27/30, dos autos. Após analise das informações indeferi liminar pleiteada (fl. 85). A seguir, o Ministério Público de 2º grau ofereceu manifestação (fl. 87/93) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O O impetrante requer nulidade do mandado de citação editalícia, eis que a paciente não foi citada no endereço informado na denúncia e consequentemente o alvará de soltura em seu favor. Segundo as informações retiradas do sistema LIBRA no sitio na internet do TJ/PA, que junto aos autos, verifico que no dia 11/03/2014 o MM. Juízo de direito da 3ª Vara de Penal da Comarca de Belém proferiu decisão interlocutória, deferindo o pedido da defesa, que pugnava pela liberdade do paciente e expedido o Alvará de Soltura em favor deste. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 05 de Maio de 2014 Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04529177-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2014.04529177-96
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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