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Jurisprudência


TJPA 0016310-48.2013.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-48.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A APELADO: BELMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.            Em despacho (fls. 22) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda.            Em manifestação de (fls. 24) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o Autor apresentado petição (fls. 25/29) juntando cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário.            Às fls. 30 o Juízo de piso sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito.            A apelante alega, em suas razões (fls. 34/40), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo.            Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.            O apelo foi recebido no duplo efeito.            É o Relatório.            Decido.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 24 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial, tendo apresentado cópia autenticada do contrato às fls. 25/29.            Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial.            Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 24 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial.            Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito.            Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual.            Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo.            Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015)               Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424)            Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo.            Ademais, quanto a necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo assistir razão ao Apelante.            A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso.            E ainda, importante ressaltar que a cópia do contrato de alienação fiduciária juntada aos autos nas fls. 11/13 e 26/29, não se trata de mera cópia, mas sim, de um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original.            Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.            Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012)            Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação.            Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00782202-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00782202-29
Tipo de processo : Apelação
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