- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0016361-72.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EM 22/11/16 ? JUÍZO COATOR QUE DECRETOU A CUSTÓDIA POR NÃO TER O PACIENTE INFORMADO SEU NOVO ENDEREÇO RESIDENCIAL ? ORDEM PRISIONAL QUE ESTARIA DESPIDA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E LEGAIS ? PROCEDÊNCIA ? JUÍZO A QUO QUE NÃO JUSTIFICOU MINIMAMENTE E A PARTIR DE FATOS CONCRETOS E LEGAIS A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL ? INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, VÍTIMAS OU FERIDOS POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ? CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO DE 06 (SEIS) MESES A 03 (TRÊS) ANOS ? NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 313, INCISO I DO CPP ? CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E DESNECESSÁRIA ? COACTO QUE DEVE PERMANECER EM LIBERDADE ? LIMINAR MANTIDA ? ORDEM CONCEDIDA. I. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de embriaguez ao volante em 01/10/2015, quando conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem lesionar ou mesmo causar a morte de terceiros, sendo colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança. O juízo coator em 22/11/16, decretou a prisão preventiva do paciente (fl.18/19), por não ter o coacto apresentado seu endereço atualizado, sendo expedido mandado de prisão em 28/11/16, cumprido espontaneamente pelo paciente que compareceu perante a autoridade policial em 26/12/16; II. Todavia, a decisão que impôs a medida extrema, não apresenta fundamentos concretos e legais, estes últimos previstos no art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de se impor ou mesmo de se manter a prisão processual aplicada ao paciente, afirmando, que por estar o coacto em ?local incerto e não sabido?, seria necessária a decretação da custódia, medida prisional que sabidamente é de natureza extremada, restringindo por tempo indeterminado o direito ambulatorial do paciente, que deve ser adotada, tão somente quando fielmente comprovadas a necessidade de aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, circunstâncias de natureza legal que não se aplicam na hipotese em exame; III. Com efeito, o juízo utiliza em sua decisão precedente jurisprudencial, relativo um crime de estupro, infração penal grave, com pena de reclusão elevada, para tentar respaldar o decreto de prisão cautelar. Todavia, este não é o caso dos autos, pois como visto trata-se de um crime de embriaguez ao volante, não se podendo, portanto, utilizar como parâmetro decisum com fatos diametralmente opostos para recolher o coacto ao cárcere; IV. Manter o coacto em estabelecimento prisional fechado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, vítimas ou feridos, por condução de veículo automotor em estado de embriaguez, mostra-se deveras injusto e desproporcional, não se sustentando, desta forma, a decisão ora combatida; V. A liberdade é direito fundamental dos mais valiosos garantidos ao homem e que deve ser resguardado pelo Poder Judiciário, que não pode proferir decisões que restrinjam o direito ambulatorial do cidadão sem a devida fundamentação concreta e nos preceitos legais descritos no art. 93, IX, CF/88 c/c art. 312 do CPP. A prisão cautelar imposta ao coacto não é a medida mais adequada a ser adotada, considerando, que o delito pelo qual o paciente está sendo processado, previsto no art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito, prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, sendo, também, por este motivo incabível a aplicação da medida mais gravosa, pelo que dispõe o art. 313, inciso I da legislação penal adjetiva. Precedentes do STJ; VI. Ordem concedida, mantendo a liminar deferida, que colocou em liberdade o paciente Ademilson Pinto Modesto. (2017.02508867-28, 176.567, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02508867-28
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão