TJPA 0016370-59.2005.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.026282-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLAUBER DA COSTA GUIMARÃES RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por GLAUBER DA COSTA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 147.801, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO. (ART. 157, § 2º, I, II, DO CP). ALEGA PRELIMINRMENTE FAZER JUS A APELAR EM LIBERDADE. PLEITO RESTOU PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa alega que o Juízo decretou a prisão preventiva dos apelantes, ordenando a imediata expedição de mandado de prisão contra eles, negando-lhes, dessa forma, o direito de recorrerem em liberdade, porém, sem qualquer fundamentação concreta e plausível; 2. Restou prejudicado tal pleito pelo julgamento do presente recurso, preliminar rejeitada. 3. A defesa inconformada com a decisão recorre, para que, com fundamento de insuficiência de provas, o Magistrado teria condenado os ora Apelantes; 4. O argumento da defesa é inócuo, entendendo o juízo ad quem como suficiente as provas atestadas, quais sejam o depoimentos da vítima e os depoimentos dos policiais nos autos, o motivo pelo qual levam a concluir a autoria dos acusados na atividade delitiva. Além de que, não há mal em considerar o testemunho da vítima como confirmação para a prática do crime; 5. É sabido que, nos crimes contra o patrimônio, as seguras palavras das vítimas aliada ao reconhecimento do agente, à prova material do delito e aos demais indícios, tudo a indicar a efetiva prática do crime pelos acusados, são elementos de convicção suficientes à condenação; 6. A defesa do apelante busca a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, posto que não restou devidamente comprovado o emprego de grave ameaça pelo uso de arma; 7. E quanto à tese de que não restou provada à ameaça exercida com emprego de faca, resta pacífico na jurisprudência ser prescindível a apreensão da arma utilizada no crime, devendo ter credibilidade o depoimento das vítimas; 8. A defesa requer a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, se fundamentando que a legislação penal pátria demonstra claramente que o ponto de partida da pena-base é o seu mínimo, devendo ser majorada de acordo com a existência dos elementos judiciais expostos na cabeça do art. 59, do Código Penal; 9. Entendo que a mesma deva se aproximar do mínimo legal, devendo ser diminuída para 05 (cinco) anos e 10 (dez) diasmulta, continuando acima do mínimo previsto para o tipo penal, em razão das circunstâncias valoradas negativamente, mantendo a decisão da magistrada nos seus demais termos; 10. Fixada à pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por força do que dispõe o art. 387, I, do CPB, reconheço militar em favor do acusado uma circunstância atenuante, qual seja, ser menor de 21 anos a época dos fatos, pelo que diminuo a pena em 01 (um) ano, resultando em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, que aumento pela metade ante as causas de aumento de pena do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, transformando a pena base em definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias-multa. Devendo ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201430262828, 147801, Rel. NADJA NARA COBRA MEDRA, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/06/2015, Publicado em 29/06/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais foram equivocadamente avaliadas, quando da dosimetria da pena. Contrarrazões às fls. 268/271. É o breve relatório. A decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, o recurso é tempestivo, sendo o recorrente isento do preparo em razão da natureza pública da ação penal (artigo 3º, da Resolução nº 01/2014-STJ). Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente, quais sejam, culpabilidade e motivos. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante e acórdão impugnado respectivamente, no tocante a dosimetria da pena dos recorrentes. ¿(...) a CULPABILIDADE restou evidenciada e denota acentuado grau de reprovabilidade; (...) Os MOTIVOS são desfavoráveis ao mesmo, vez que cometeu o crime por motivação econômica. (...)¿ (fls. 161) A pena-base foi diminuída para 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias-multa, contudo ainda acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo de 1º grau. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a necessidade da revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00289300-19, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.026282-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLAUBER DA COSTA GUIMARÃES RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por GLAUBER DA COSTA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 147.801, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO. (ART. 157, § 2º, I, II, DO CP). ALEGA PRELIMINRMENTE FAZER JUS A APELAR EM LIBERDADE. PLEITO RESTOU PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa alega que o Juízo decretou a prisão preventiva dos apelantes, ordenando a imediata expedição de mandado de prisão contra eles, negando-lhes, dessa forma, o direito de recorrerem em liberdade, porém, sem qualquer fundamentação concreta e plausível; 2. Restou prejudicado tal pleito pelo julgamento do presente recurso, preliminar rejeitada. 3. A defesa inconformada com a decisão recorre, para que, com fundamento de insuficiência de provas, o Magistrado teria condenado os ora Apelantes; 4. O argumento da defesa é inócuo, entendendo o juízo ad quem como suficiente as provas atestadas, quais sejam o depoimentos da vítima e os depoimentos dos policiais nos autos, o motivo pelo qual levam a concluir a autoria dos acusados na atividade delitiva. Além de que, não há mal em considerar o testemunho da vítima como confirmação para a prática do crime; 5. É sabido que, nos crimes contra o patrimônio, as seguras palavras das vítimas aliada ao reconhecimento do agente, à prova material do delito e aos demais indícios, tudo a indicar a efetiva prática do crime pelos acusados, são elementos de convicção suficientes à condenação; 6. A defesa do apelante busca a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, posto que não restou devidamente comprovado o emprego de grave ameaça pelo uso de arma; 7. E quanto à tese de que não restou provada à ameaça exercida com emprego de faca, resta pacífico na jurisprudência ser prescindível a apreensão da arma utilizada no crime, devendo ter credibilidade o depoimento das vítimas; 8. A defesa requer a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, se fundamentando que a legislação penal pátria demonstra claramente que o ponto de partida da pena-base é o seu mínimo, devendo ser majorada de acordo com a existência dos elementos judiciais expostos na cabeça do art. 59, do Código Penal; 9. Entendo que a mesma deva se aproximar do mínimo legal, devendo ser diminuída para 05 (cinco) anos e 10 (dez) diasmulta, continuando acima do mínimo previsto para o tipo penal, em razão das circunstâncias valoradas negativamente, mantendo a decisão da magistrada nos seus demais termos; 10. Fixada à pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por força do que dispõe o art. 387, I, do CPB, reconheço militar em favor do acusado uma circunstância atenuante, qual seja, ser menor de 21 anos a época dos fatos, pelo que diminuo a pena em 01 (um) ano, resultando em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, que aumento pela metade ante as causas de aumento de pena do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, transformando a pena base em definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias-multa. Devendo ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201430262828, 147801, Rel. NADJA NARA COBRA MEDRA, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/06/2015, Publicado em 29/06/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais foram equivocadamente avaliadas, quando da dosimetria da pena. Contrarrazões às fls. 268/271. É o breve relatório. A decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, o recurso é tempestivo, sendo o recorrente isento do preparo em razão da natureza pública da ação penal (artigo 3º, da Resolução nº 01/2014-STJ). Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente, quais sejam, culpabilidade e motivos. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante e acórdão impugnado respectivamente, no tocante a dosimetria da pena dos recorrentes. ¿(...) a CULPABILIDADE restou evidenciada e denota acentuado grau de reprovabilidade; (...) Os MOTIVOS são desfavoráveis ao mesmo, vez que cometeu o crime por motivação econômica. (...)¿ (fls. 161) A pena-base foi diminuída para 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias-multa, contudo ainda acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo de 1º grau. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a necessidade da revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00289300-19, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2016.00289300-19
Tipo de processo
:
Apelação
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