TJPA 0016381-63.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA CÂMARA DO PLANTONISTA JUÍZO DE ORIGEM: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000081-89.2017.814.0000. AGRAVANTE: MÔNICA CRISTINA SOARES CONDURÚ. ADVOGADO: SILVANA MORAES VALENTE. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. ADVOGADO: DESEMARGADORA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos os autos no plantão. MÔNICA CRISTINA SOARES CONDURÚ, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, interpôs, com fundamento no art. 1.015 do CPC, Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo de Direito Plantonista do 1º Grau, da Comarca Da Capital que - no bojo da Ação de Restituição de Débito em Conta Corrente c/c Indenização por Dano Moral) ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ - entendeu não ser caso de plantão, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Em suas razões (fls. 02/14), insurge-se contra a decisão agravada, proferida em plantão, por entender que esta viola os termos do art. 93, IX da CR/88 (dever de fundamentação das decisões judiciais). Menciona que o juízo plantonista singular não se manifestou acerca dos fundamentos do pedido de tutela provisória, mantendo indevidamente o bloqueio da quase totalidade do salário da agravante, o qual estaria amparado pela impenhorabilidade absoluta (CPC/15, art. 833, IV). Colaciona jurisprudência favorável a sua tese. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, determinando a restituição dos valores, sob pena de astreintes e tutela inibitória, e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão. Juntou documentação (fls. 15/41). Brevemente Relatados. Decido. Inicialmente, destaco que para o processamento do feito em regime de plantão judiciário devem estar presentes as hipóteses discriminadas em resolução deste Tribunal. Assim, convém analisar se a matéria versada nos presentes autos relaciona-se com aquelas do plantão judiciário, as quais estão atualmente disciplinadas na Resolução nº 016/2016 do TJPA. Assim sendo, prima facie, em que pese a argumentação da recorrente, sua pretensão afronta o que dispõe o §1º do art. 1º da Resolução nº 016 de 1º de junho de 2016, segundo o qual não é dado ao Plantão Judiciário reexaminar pedidos já apreciados em plantão anterior, consoante a literalidade que ora se transcreve: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (¿) §1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. (grifei). Desse modo, pelo método da subsunção, isto é, adequação do fato à norma, vislumbra-se que a matéria em testilha se amolda perfeitamente à situação prevista na norma mencionada alhures, eis que pretende o recorrente a modificação do magistrado plantonista de 1º grau, pela própria via do Plantão Judiciário, o que se afigura, portanto, hipótese alheia à sua destinação. Portanto, conclusivamente, carece de amparo legal a análise do recurso, sob pena da análise ser nula por afrontar ao princípio do juiz natural e às normas que regulam os plantões judiciários. Posto isso, tenho por bem determinar a remessa dos autos à distribuição normal, por força do § 6º do Art. 1º da Resolução 016/2016 deste Tribunal. Belém, 05 de janeiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Plantonista
(2017.00002104-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA CÂMARA DO PLANTONISTA JUÍZO DE ORIGEM: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000081-89.2017.814.0000. AGRAVANTE: MÔNICA CRISTINA SOARES CONDURÚ. ADVOGADO: SILVANA MORAES VALENTE. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. ADVOGADO: DESEMARGADORA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos os autos no plantão. MÔNICA CRISTINA SOARES CONDURÚ, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, interpôs, com fundamento no art. 1.015 do CPC, Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo de Direito Plantonista do 1º Grau, da Comarca Da Capital que - no bojo da Ação de Restituição de Débito em Conta Corrente c/c Indenização por Dano Moral) ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ - entendeu não ser caso de plantão, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Em suas razões (fls. 02/14), insurge-se contra a decisão agravada, proferida em plantão, por entender que esta viola os termos do art. 93, IX da CR/88 (dever de fundamentação das decisões judiciais). Menciona que o juízo plantonista singular não se manifestou acerca dos fundamentos do pedido de tutela provisória, mantendo indevidamente o bloqueio da quase totalidade do salário da agravante, o qual estaria amparado pela impenhorabilidade absoluta (CPC/15, art. 833, IV). Colaciona jurisprudência favorável a sua tese. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, determinando a restituição dos valores, sob pena de astreintes e tutela inibitória, e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão. Juntou documentação (fls. 15/41). Brevemente Relatados. Decido. Inicialmente, destaco que para o processamento do feito em regime de plantão judiciário devem estar presentes as hipóteses discriminadas em resolução deste Tribunal. Assim, convém analisar se a matéria versada nos presentes autos relaciona-se com aquelas do plantão judiciário, as quais estão atualmente disciplinadas na Resolução nº 016/2016 do TJPA. Assim sendo, prima facie, em que pese a argumentação da recorrente, sua pretensão afronta o que dispõe o §1º do art. 1º da Resolução nº 016 de 1º de junho de 2016, segundo o qual não é dado ao Plantão Judiciário reexaminar pedidos já apreciados em plantão anterior, consoante a literalidade que ora se transcreve: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (¿) §1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. (grifei). Desse modo, pelo método da subsunção, isto é, adequação do fato à norma, vislumbra-se que a matéria em testilha se amolda perfeitamente à situação prevista na norma mencionada alhures, eis que pretende o recorrente a modificação do magistrado plantonista de 1º grau, pela própria via do Plantão Judiciário, o que se afigura, portanto, hipótese alheia à sua destinação. Portanto, conclusivamente, carece de amparo legal a análise do recurso, sob pena da análise ser nula por afrontar ao princípio do juiz natural e às normas que regulam os plantões judiciários. Posto isso, tenho por bem determinar a remessa dos autos à distribuição normal, por força do § 6º do Art. 1º da Resolução 016/2016 deste Tribunal. Belém, 05 de janeiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Plantonista
(2017.00002104-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00002104-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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