TJPA 0016406-55.2004.8.14.0301
Decisão Monocrática LB Oliveira e Navegação LTDA, já identificada nos autos, opôs embargos de declaração (fls. 53/56) contra os termos do acórdão n°117.682, em Apelação Cível n° 2013.3.001912-1, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 535, inciso I do CPC. O Embargante alega que o referido acórdão mostrou-se contraditório e incidiu em erro de fato, ao conhecer a Apelação interposta pelo Estado do Pará, concedendo-lhe integral provimento. Era o que tinha a relatar, Decido. Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, todavia, há ausência da procuração ou de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor dos Embargos. Segundo o Art. 37 do Código de Processo Civil Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.. Observa-se, no entanto, que ao caso não se aplica às duas possibilidades previstas para que haja admissão do recurso sem que haja o mandado. Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO SE CONSIDERA ATO URGENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - A interposição de recursos, dentre eles os embargos de declaração, não pode ser classificada entre os atos urgentes, para fins de juntada posterior do instrumento de mandato. II - Na linha dos precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, e da boa doutrina, embora tenha o advogado, no sistema vigente (Lei n. 8.906/94, art. 23), direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade de a parte vencedora promover, em seu nome, notadamente quando sob o patrocínio do mesmo advogado, a execução desses honorários. (STJ - EDcl no REsp: 226030 SP 1999/0070657-9, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/12/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2000 p. 185) (Grifei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que há ausência de requisitos legais que autorizem o seu conhecimento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2013.04198235-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
Ementa
Decisão Monocrática LB Oliveira e Navegação LTDA, já identificada nos autos, opôs embargos de declaração (fls. 53/56) contra os termos do acórdão n°117.682, em Apelação Cível n° 2013.3.001912-1, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 535, inciso I do CPC. O Embargante alega que o referido acórdão mostrou-se contraditório e incidiu em erro de fato, ao conhecer a Apelação interposta pelo Estado do Pará, concedendo-lhe integral provimento. Era o que tinha a relatar, Decido. Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, todavia, há ausência da procuração ou de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor dos Embargos. Segundo o Art. 37 do Código de Processo Civil Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.. Observa-se, no entanto, que ao caso não se aplica às duas possibilidades previstas para que haja admissão do recurso sem que haja o mandado. Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO SE CONSIDERA ATO URGENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - A interposição de recursos, dentre eles os embargos de declaração, não pode ser classificada entre os atos urgentes, para fins de juntada posterior do instrumento de mandato. II - Na linha dos precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, e da boa doutrina, embora tenha o advogado, no sistema vigente (Lei n. 8.906/94, art. 23), direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade de a parte vencedora promover, em seu nome, notadamente quando sob o patrocínio do mesmo advogado, a execução desses honorários. (STJ - EDcl no REsp: 226030 SP 1999/0070657-9, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/12/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2000 p. 185) (Grifei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que há ausência de requisitos legais que autorizem o seu conhecimento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2013.04198235-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2013.04198235-79
Tipo de processo
:
Apelação
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