TJPA 0016440-21.1992.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016440-21.1992.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 148.031, assim ementado: Acórdão nº. 148.031 (fl. 93/95) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE EXECUÇÃO INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS. O MAGISTRADO DETERMINOU QUE OS SERVIDORES PUDESSEM AJUIZAR EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTONOMAS. DECISÃO CORRETA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que os servidores do SISBEL pudessem ajuizar execuções individuais autônomas contra o município de Belém. II - A Lei nº5.869/73 preleciona em seu art.566, I do CPC, sobre a legitimidade de propor a execução do título judicial, ao sujeito que figure como credor da obrigação. III - É sabido que a Associação ou Sindicato atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, logo, considerando que a coisa julgada procedente da ação coletiva de conhecimento abarca todos os servidores da categoria, estes são partes legítimas para propor a execução individual da sentença. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas às fls. 122/137 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 03/07/2015 (fl. 95v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Registro, de início, que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200) Portanto, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção. Da suposta violação ao art. 100, §8º, da CF/88. O insurgente alega violação ao artigo 100, §8º, da Constituição Federal de 1988, eis que entende ser incabível o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivos constitucionais, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) Isto posto, diante da impossibilidade de análise de eventual ofensa à dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01236643-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016440-21.1992.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 148.031, assim ementado: Acórdão nº. 148.031 (fl. 93/95) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE EXECUÇÃO INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS. O MAGISTRADO DETERMINOU QUE OS SERVIDORES PUDESSEM AJUIZAR EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTONOMAS. DECISÃO CORRETA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que os servidores do SISBEL pudessem ajuizar execuções individuais autônomas contra o município de Belém. II - A Lei nº5.869/73 preleciona em seu art.566, I do CPC, sobre a legitimidade de propor a execução do título judicial, ao sujeito que figure como credor da obrigação. III - É sabido que a Associação ou Sindicato atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, logo, considerando que a coisa julgada procedente da ação coletiva de conhecimento abarca todos os servidores da categoria, estes são partes legítimas para propor a execução individual da sentença. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas às fls. 122/137 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 03/07/2015 (fl. 95v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Registro, de início, que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200) Portanto, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção. Da suposta violação ao art. 100, §8º, da CF/88. O insurgente alega violação ao artigo 100, §8º, da Constituição Federal de 1988, eis que entende ser incabível o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivos constitucionais, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) Isto posto, diante da impossibilidade de análise de eventual ofensa à dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01236643-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01236643-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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