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Jurisprudência


TJPA 0016452-53.2001.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.017921-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO MARINHO MEIRA MATOS ¿ OAB/PA Nº 4.534, em causa própria RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO GUERRA ¿ OAB/PA Nº 20.479       Vistos etc.       Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MARINHO MEIRA MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nos. 130.365 e 138.412 proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, e negou provimento aos Embargos de Declaração nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas:   Acórdão nº 130.365 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXECUTADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO EX-ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA PERMITIDA APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao homologar a sua desistência da ação, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa em favor de seu ex-advogado. II - Alega o apelante que os honorários, caso fossem devidos, caberiam única e exclusivamente à parte contrária e não ao seu ex-advogado. III - Rege, normalmente, essa questão o art. 26 do CPC. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que a desistência da ação gera a obrigação do exequente de arcar com as despesas e honorários de sucumbência. Implícito nesta norma está o princípio da causalidade, que impõe a todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. IV - Como, in casu, o executado, não veio a juízo, conforme registra o magistrado na sentença, não havia razão para condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Inexistente o prejuízo, porque o réu não se fez presente em juízo, inexiste a obrigação de pagar honorários sucumbenciais. IV - Em se tratando de honorários contratuais, a situação é regida pelos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Pela leitura da lei, os honorários que podem ser executados nos próprios autos da ação em que atuou o advogado são os honorários de sucumbência e os fixados por arbitramento. Os demais, ou seja, os honorários contratuais, só em ação própria poderão ser executados. V - Como o apelante está sendo condenado a pagar os honorários contratuais devidos por ele ao seu ex-advogado, já que os sucumbenciais não são devidos neste caso, esta condenação não poderá ser mantida, razão pela qual entendo deva ser reformada a sentença ora recorrida, para que seja excluída referida condenação, devendo referido causídico executá-los em ação própria. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, excluindo dela a condenação do apelante ao pagamento de honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa em favor de seu ex advogado.   Acórdão nº 138.412 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, EXCLUINDO DELA A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE SEU EX-ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime.   O recorrente em suas razões recursais aponta como violado os artigos 585, inciso II e 586 do Código de Processo penal. Alega, também, divergência jurisprudencial.   Requer que seja deferido o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições de arcar com tal ônus.   Custas, porte de remessa não foram recolhidos.   Contrarrazões às fls. 252/258.   É o breve relatório. Decido.   O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 30/09/2014 (fl.194-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 06/10/2014 (fl195), portanto, dentro do prazo legal.   Passando á análise, quanto aos demais pressupostos de cabimento relativos à legitimidade e interesse recursal estão satisfeitos. Todavia, quanto ao preparo, anoto que o recorrente não atendeu as exigências do Superior Tribunal de Justiça quanto à solicitação da gratuidade nesta fase processual, descumprindo o disposto no artigo 511 do CPC, quanto ao pagamento das custas dos autos.   Segundo o entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido o seu pedido de justiça gratuita, o qual deve ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se:   (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).   (...) 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 103.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013).   (...) 1.A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6o), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013).   (...) 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de beneficiário. 2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012).   Isto posto, decreto a deserção do recurso e lhe nego seguimento.   Publique-se e intimem-se.   Belém, 30/01/15       Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. (2015.00356314-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00356314-10
Tipo de processo : Apelação
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