TJPA 0016458-96.2000.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016458-96.2000.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDAIR FEITOSA GOMES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR FEITOSA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.253, assim ementado: Acórdão 146.253 (Fls. 171/172) ¿EMENTA APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se alterar a sentença condenatória. 2. Deve ser retirada a indenização fixada na sentença em favor da regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, e não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes Jurisprudenciais. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA RETIRADA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01725962-83, 146.253, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-21)¿. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 200/211. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 146.253, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 15/07/2015 (fls. 178-v/179), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015). No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em suas razões recursais, o recorrente aponta as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿circunstância¿ e ¿comportamento da vítima¿ como fundamentadas de forma inidônea, motivo pelo qual sua pena base teria sido fixada, de forma equivocada, acima do mínimo legal. · Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. No caso em comento, nota-se que o juízo de piso valorou negativamente as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿circunstância¿ e ¿comportamento da vítima¿. Verifica-se, no caso concreto, que das quatro vetoriais julgadas desfavoráveis ao recorrente, somente duas foram fundamentadas com elementos genéricos e subsumidos ao tipo penal, quais sejam: culpabilidade e comportamento da vítima. As demais circunstâncias (conduta social e circunstâncias) foram embasadas em elementos concretos dos autos e que ultrapassam as características inerentes ao tipo penal. (...). 2. Correto o aumento da pena-base acima do mínimo legal, se a justificativa é baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal, sendo certo que maiores considerações a respeito do tema estão a ensejar exame aprofundado de provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 230.331/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)¿ (grifei). Logo, subsistindo ainda duas vetoriais valoradas negativamente e fundamentadas de forma idônea, autoriza-se a fixação da pena acima do mínimo legal. Quanto ao quantum da penalidade, é ato discricionário do juiz que realiza um cotejo fático probatório para tanto. Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014) (grifei). Ainda, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. (I) - REDUÇÃO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais apontadas pelo recorrente estão dissociadas do acórdão recorrido. 2. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Sodalício. 4. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (STF - RHC 101576, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012). 5. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF. 6. É possível a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, sobre a conduta daquele que pratica o delito valendo-se da condição de agente público, violando, assim, o dever inerente ao cargo. 7. É pacífico o entendimento de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado e no efetivo prejuízo sofrido pela vítima. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 8.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 808.841/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) - grifo meu (grifei). Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará mlrj 1
(2016.02043661-59, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016458-96.2000.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDAIR FEITOSA GOMES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR FEITOSA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.253, assim ementado: Acórdão 146.253 (Fls. 171/172) ¿EMENTA APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se alterar a sentença condenatória. 2. Deve ser retirada a indenização fixada na sentença em favor da regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, e não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes Jurisprudenciais. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA RETIRADA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01725962-83, 146.253, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-21)¿. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 200/211. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 146.253, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 15/07/2015 (fls. 178-v/179), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015). No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em suas razões recursais, o recorrente aponta as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿circunstância¿ e ¿comportamento da vítima¿ como fundamentadas de forma inidônea, motivo pelo qual sua pena base teria sido fixada, de forma equivocada, acima do mínimo legal. · Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. No caso em comento, nota-se que o juízo de piso valorou negativamente as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿circunstância¿ e ¿comportamento da vítima¿. Verifica-se, no caso concreto, que das quatro vetoriais julgadas desfavoráveis ao recorrente, somente duas foram fundamentadas com elementos genéricos e subsumidos ao tipo penal, quais sejam: culpabilidade e comportamento da vítima. As demais circunstâncias (conduta social e circunstâncias) foram embasadas em elementos concretos dos autos e que ultrapassam as características inerentes ao tipo penal. (...). 2. Correto o aumento da pena-base acima do mínimo legal, se a justificativa é baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal, sendo certo que maiores considerações a respeito do tema estão a ensejar exame aprofundado de provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 230.331/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)¿ (grifei). Logo, subsistindo ainda duas vetoriais valoradas negativamente e fundamentadas de forma idônea, autoriza-se a fixação da pena acima do mínimo legal. Quanto ao quantum da penalidade, é ato discricionário do juiz que realiza um cotejo fático probatório para tanto. Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014) (grifei). Ainda, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. (I) - REDUÇÃO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais apontadas pelo recorrente estão dissociadas do acórdão recorrido. 2. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Sodalício. 4. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (STF - RHC 101576, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012). 5. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF. 6. É possível a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, sobre a conduta daquele que pratica o delito valendo-se da condição de agente público, violando, assim, o dever inerente ao cargo. 7. É pacífico o entendimento de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado e no efetivo prejuízo sofrido pela vítima. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 8.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 808.841/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) - grifo meu (grifei). Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará mlrj 1
(2016.02043661-59, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.02043661-59
Tipo de processo
:
Apelação
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