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Jurisprudência


TJPA 0016460-21.2006.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS promovida pela apelante em face do Estado do Pará, julgou prescrita a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 (fls.286/289). Em suas razões (fls.290/298), argui a apelante que ajuizou demanda em face da apelada, em razão de ser credora da ré da importância líquida e certa de R$ 143.405,05 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), valor este que restou incontroverso nos autos, referente ao contrato de fornecimento de medicamentos de uso contínuo e específico de consumo imediato. Asseverou que, após o regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos constantes na peça inicial, contra a qual o Município de Belém opôs embargos de declaração, referente à parcela de honorários advocatícios. Que, intimado para se manifestar sobre os embargos, o apelante quedou-se inerte e, para sua surpresa, quando do julgamento dos aclaratórios, nos quais, foi reconhecida a prescrição de ofício. Aduziu que não poderia o julgador ter decidido em reconhecer a prescrição, sem oportunizar que a recorrente se manifestasse acerca do tema, pelo que, em verificando a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício, haveria que novamente oportunizar às partes que se manifestassem acerca do tema. Ponderou que tal fato por si só enseja a nulidade da sentença, uma vez que implicou em sério prejuízo a ora apelante, que não tece como expor ao julgador originário sua tese. Registrou que, in casu, inexiste prescrição, pois cuida-se de prestação de trato sucessivo, a partir de contrato firmado entre as partes, para o fornecimento contínuo de medicamento. Ao final, requereu, o provimento do apelo. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 301). Em contrarrazões, o apelado MUNICÍPIO DE BELÉM pugnou pela manutenção do decisum, nos seguintes termos (fls.303/316): (i)      Quanto à alegação de nulidade de sentença: Por se tratar de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício ante os termos do art. 219, § 5º , do CPC, bem como pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Também, a recorrente teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada prescrição e assim o fez. Portanto, inexiste o vício alegado. (ii)     O entendimento atual que deve prevalecer é o de que a prescrição é trienal contra a fazenda pública, nos termos do disposto, no art. 206, § 3º, do CC. Por outro lado, ainda que se considere a prescrição quinquenal, conforme reconheceu a sentença, mesmo assim não poderia sofrer qualquer reforma a decisão. Com efeito, independentemente da recorrente ter ou não, requerido o pagamento junto a órgãos da Administração Municipal, teria três ou cinco anos para postular em juízo o suposto crédito perseguido. Contudo, por absoluta falta de amparo legal, tais requerimentos não tem efeito suspensivo. Por fim, asseverou que, ainda que a autoria tivesse protocolado pedido de cobrança em órgão público municipal, o que não é do conhecimento do Municípios réu (não se reconhece os cartões de protocolo juntado aos autos), não haveria que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois não teria a autora promovido o andamento do processo administrativo, na forma prevista no art. 5º do Decreto 20.910/32. Somente em janeiro de 2003 (mais de seus anos após a suposta inadimplência) foi que a autora enviou correspondência particular para órgão da Administração Pública (SEFIN), tratando da questão. (iii)     A ação foi pautada em 5 prestações inadimplidas em 1996, prestações estas com vencimento certo e jamais sucessivo. Assim, não pode sequer cogitar que a cada mês haveria renovação periódica do prazo para postular os valores requeridos. (iv)     No mérito, requereu a autora o restabelecimento da sentença, apontando como saldo devedor o valor originário de R$ 141.925,05. Alegou que sobre esse valor deveria incidir juros moratórios (1%) e juros legais (,0,5%) ao mês, além de atualização monetária pelo IGP-M e honorários advocatícios, alcançando a importância de R$ 2.284,091,13. Com a mudança na Administração municipal, houve a necessidade de se realizar um balanço, havendo a Administração concluído que o ato administrativo do qual se originou a suposta dívida requerida é nulo e ilegal, pois desrespeitou a vedação expressa prevista no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (v)     Da mesma forma, os acessórios (juros e correção monetária) devem seguir a mesma sorte do principal. No entanto, considerando os princípios da eventualidade e da concentração, impugna-se, também, os acessórios requeridos pela empresa autora. Assim, em caso de improvável condenação, deve ser considerado somente os juros legais formulados pela empresa autora, na razão de 0,5%, sob pena de violação do art. 460 do CPC, devendo ser calculados desde a citação inicial. (vi)     Ainda que a apelação tenha por objeto o restabelecimento da sentença que condenou o apelado ao pagamento do valor de R$ 141.925,05, apresentou o ente público, também, a impugnação a respeito do suposto prejuízo apontado pela autora, quando da propositura da inicial, na medida em que esta não conseguiu comprovar se perdeu algo e o que efetivamente teria perdido, muito menos o que razoavelmente deixou de lucrar. (vii)     Requereu ao final o improvimento do apelo. Coube-me o feito por distribuição É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15, uma vez que a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. Cuida-se de irresignação em face de sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 Pois bem. Infere-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento de um crédito de R$ 141.925,05 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), oriundo de contrato firmado com a apelada para fornecimento de medicamentos por meio das competentes notas de empenhos e despesas emitidas pela SESMA em seu favor (NE 1.444/96, NE 1.320/96, NE 2.466/96, 2.356/96 e 2.311/96). Ainda, segundo consta na inicial (fls.002/031), que, em 31/03/2000, ou seja, quatro anos após ter cumprido suas obrigações contratuais e depois de várias e infrutíferas tentativas verbais, como também outras tantas viagens malogradas a esse município, numa atitude de desespero, oficiou a ré proposta com intuito de receber, até em prestações, os créditos que tinha direito, no entanto, não obteve êxito. Com efeito, reputo a presente Ação de Cobrança foi intentada em 16/08/2006 (fl.02), objetivando o pagamento de obrigação, referente a contrato entre as partes, com o objetivo de aquisição de medicamentos para atender às necessidades das Unidades Municipais de Saúde, em 1996, que geraram as notas de emprenho presentes nos autos às fls.48/50, 66/68. Como cediço, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32, 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data ou do fato do qual se originarem'. Segundo a doutrinadora Elody Nassar (in Prescrição na Administração Pública, editora Saraiva, 2ª. edição, 2009): 'Para efeito da compreensão da expressão fundo de direito deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto certo e delimitado para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. (...). O 'fundo de direito' de que ora se trata, portanto, é definido a partir da noção de que em dado momento da relação estabelecida entre a Administração e o Fornecedor de Serviço são emanados atos que ensejam a definição ou mesmo alteração de uma situação jurídica fundamental. E esta situação jurídica, por conseguinte, deve ser considerada como marco para a fluência do prazo prescricional para que aquele que se veja prejudicado deduza em Juízo sua pretensão relativamente à sua condição funcional. Nesta esteira, reputo a arguição da prejudicial de mérito da prescrição foi apresentada pela apelada, ao tempo da contestação (fls.229/241), oportunizando-se a autora/apelante o direito de replicá-la (fl.243), assim procedendo (fls.244/247), encontrando-se, desta forma, afastada a premissa de ofensa à ampla defesa. In casu, reputo que a própria apelante reconheceu que requereu administrativamente, após 4 anos, da ocorrência do direito (1996), à apelada o percebimento dos valores correspondentes (fls.141/149), sendo esclarecido, em 27/01/2003, por esta que o pleito em questão deveria ser encaminhado à Secretaria de Finanças. Na matéria, assim dispõe o Decreto 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954) (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Destarte, resta claro que a prescrição em questão voltou a correr a partir do momento da resposta da Administração ao pleito da Autora, ocorrida em 27/01/2003. Desta forma, apenas, em 16/08/2006, a autora/apelante promoveu demanda, objetivando o recebimento do crédito constituído em 1996, importando assim em prescrição de seu direito. Ademais, na espécie não se pode falar de obrigações de trato sucessivo, pois a pretensão deduzida na presente demanda diz respeito à pretensão da apelante de receber valores oriundos do contrato celebrado com a apelada que, gerou as notas de empenho emitidas no ano de 1996. Portanto, considerando que a pretensão deduzida não diz respeito a verbas de trato sucessivo, tenho como configurada a prescrição do fundo de direito. Este é o entendimento consolidado da Jurisprudência, eis o Julgado: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EXTENSÃO DA VANTAGEM - CONCESSÃO - NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO OMISSIVO - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /32 - PRESCRIÇÃO - PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Nas ações em que se pleiteia a concessão de diferenças salariais ou extensão de benefício nunca pago ou aceito pela administração, a prescrição é quinquenal e das parcelas anteriores, sem atingir o fundo do direito (art. 1º do Decreto n. 20.910 /32); 2. Aplica-se a Súmula 85/STJ, prestigiando a posição jurisprudencial da 3ª Seção. 3. Recurso especial provido. (STJ, Processo: REsp 1186529 SP 2010/0049947-6, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 06/05/2010, SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 17/05/2010) Por fim, quanto aos demais argumentos suscitados, deixo de apreciá-los em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, consoante o disposto no art. 938 do CPC/2015. Ante o exposto, consoante o disposto no art. 932, IV, 'b', do CPC/2015, CONHEÇO da apelação interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. P. R. I Belém, 21 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01061369-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-24, Publicado em 2016-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2016
Data da Publicação : 24/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01061369-75
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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