TJPA 0016465-98.2011.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.004247-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos autos do processo nº. 0016465-98.2011.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do CPB, cometido por Cleiton da Silva Martins e Geovane Vilhena Sales contra vítima menor de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, o qual, já por ocasião da audiência de instrução e julgamento, acatando o posicionamento ministerial, chamou o processo à ordem e declinou da competência, entendendo que o crime em tela possui como bem jurídico tutelado o patrimônio. Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, este, também acatando posicionamento ministerial, deu-se por incompetente para processar e julgar a ação penal em tela, e suscitou o presente conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526709-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.004247-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos autos do processo nº. 0016465-98.2011.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do CPB, cometido por Cleiton da Silva Martins e Geovane Vilhena Sales contra vítima menor de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, o qual, já por ocasião da audiência de instrução e julgamento, acatando o posicionamento ministerial, chamou o processo à ordem e declinou da competência, entendendo que o crime em tela possui como bem jurídico tutelado o patrimônio. Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, este, também acatando posicionamento ministerial, deu-se por incompetente para processar e julgar a ação penal em tela, e suscitou o presente conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526709-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04526709-31
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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