TJPA 0016485-32.2016.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0016485-32.20168.14.0040. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA - OAB/PA 11.106. APELADO: DANIEL ROSA - ME. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL extinguiu o feito por não ter o autor promovido os atos e diligencias necessárias para o deslinde da ação. Argui o recorrente que a sentença ora guerreada merece reforma porque a Fazenda Pública goza da prerrogativa de não adiantar as despesas do processo. Alega ainda que o art.12, §2º da Lei Estadual 8.238/2015 padece de inconstitucionalidade. Que há exigência de Lei Estadual específica que criou a Gratificação de Atividade Externa, a GAE, destinada ao custeio de verba indenizatória para a realização de diligencias dos oficiais de justiça. Desnecessária a intimação do apelado, pois ainda não foi estabelecida a triangularização do processo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 40) É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como o recebo em seu duplo efeito. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 133, do Regimento Interno desta Casa. A pedra angular apresentada para debate se trata da ocorrência ou não da necessidade da Fazenda Pública realizar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, conforme previsão do art. 12, §2º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Pois bem, apesar da Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer o depósito prévio, por parte da Fazenda Pública, das despesas com transporte dos oficiais de justiça no cumprimento de diligências na Execução Fiscal, no Estado do Pará há a peculiaridade da existência de Lei estadual concedendo aos meirinhos a GAE - Gratificação de Atividade Externa para fazer frente as despesas com locomoção. Sobre o assunto, reza a Lei estadual n.º 6.969/2007, com redação alterada pela Lei n.º 7.790/2014: ¿Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...); III - Gratificaç¿o de Atividade Externa - devida exclusivamente aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, a fim de indenizar as despesas de locomoção no cumprimento de diligências, cujo valor será definido por ato do Tribunal Pleno, reajustável na data base e observada a variação do IGP - M - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou de outro índice de atualização monetária estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para gastos com combustível.¿ Regulamentando o citado dispositivo legal, a Resolução n.º 003/2014-GP, deste Egrégio Tribunal, prevê: ¿Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificaç¿o de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 9 de janeiro de 2014.¿ Nesse sentido, esta 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim deliberou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 6.969/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. 1. Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no Estado do Pará, há Lei estabelecendo gratificação aos oficiais de justiça, destinada ao custeio das despesas com locomoção para cumprimento de diligências, denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução n.º 003/2014-GP, desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (2015.01655945-32, 146.094, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-18) No mesmo sentido: (TJPA - AI n.º 2014.3.017452-8, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julg. 20/10/2014; AR em AI n.º 2014.3.003537-4, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, julg. 26/05/2014). Portanto, não há permissão para obrigar o município a custear as despesas com transporte dos oficiais, pois estes já recebem gratificação para este fim, na medida em que os Oficiais de Justiça desta Corte já percebem a ajuda de custo necessária para fazer frente as suas despesas de locomoção, no cumprimento das diligências, conforme estabelece o artigo 28, III, da Lei estadual n.º 6.969/2007, antes reproduzido, não sendo crível que se onere o Estado ao pagamento de um valor já remunerado pelos cofres públicos para a mesma finalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática, conheço do recurso a fim de que a execução fiscal prossiga seu curso normal, sem que a Fazenda Pública seja obrigada a desembolsar as despesas com condução dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência solicitada, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.03248364-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0016485-32.20168.14.0040. SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA - OAB/PA 11.106. APELADO: DANIEL ROSA - ME. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL extinguiu o feito por não ter o autor promovido os atos e diligencias necessárias para o deslinde da ação. Argui o recorrente que a sentença ora guerreada merece reforma porque a Fazenda Pública goza da prerrogativa de não adiantar as despesas do processo. Alega ainda que o art.12, §2º da Lei Estadual 8.238/2015 padece de inconstitucionalidade. Que há exigência de Lei Estadual específica que criou a Gratificação de Atividade Externa, a GAE, destinada ao custeio de verba indenizatória para a realização de diligencias dos oficiais de justiça. Desnecessária a intimação do apelado, pois ainda não foi estabelecida a triangularização do processo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 40) É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como o recebo em seu duplo efeito. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 133, do Regimento Interno desta Casa. A pedra angular apresentada para debate se trata da ocorrência ou não da necessidade da Fazenda Pública realizar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, conforme previsão do art. 12, §2º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Pois bem, apesar da Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer o depósito prévio, por parte da Fazenda Pública, das despesas com transporte dos oficiais de justiça no cumprimento de diligências na Execução Fiscal, no Estado do Pará há a peculiaridade da existência de Lei estadual concedendo aos meirinhos a GAE - Gratificação de Atividade Externa para fazer frente as despesas com locomoção. Sobre o assunto, reza a Lei estadual n.º 6.969/2007, com redação alterada pela Lei n.º 7.790/2014: ¿Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...); III - Gratificaç¿o de Atividade Externa - devida exclusivamente aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, a fim de indenizar as despesas de locomoção no cumprimento de diligências, cujo valor será definido por ato do Tribunal Pleno, reajustável na data base e observada a variação do IGP - M - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou de outro índice de atualização monetária estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para gastos com combustível.¿ Regulamentando o citado dispositivo legal, a Resolução n.º 003/2014-GP, deste Egrégio Tribunal, prevê: ¿Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificaç¿o de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 9 de janeiro de 2014.¿ Nesse sentido, esta 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim deliberou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 6.969/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. 1. Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no Estado do Pará, há Lei estabelecendo gratificação aos oficiais de justiça, destinada ao custeio das despesas com locomoção para cumprimento de diligências, denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução n.º 003/2014-GP, desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (2015.01655945-32, 146.094, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-18) No mesmo sentido: (TJPA - AI n.º 2014.3.017452-8, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julg. 20/10/2014; AR em AI n.º 2014.3.003537-4, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, julg. 26/05/2014). Portanto, não há permissão para obrigar o município a custear as despesas com transporte dos oficiais, pois estes já recebem gratificação para este fim, na medida em que os Oficiais de Justiça desta Corte já percebem a ajuda de custo necessária para fazer frente as suas despesas de locomoção, no cumprimento das diligências, conforme estabelece o artigo 28, III, da Lei estadual n.º 6.969/2007, antes reproduzido, não sendo crível que se onere o Estado ao pagamento de um valor já remunerado pelos cofres públicos para a mesma finalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática, conheço do recurso a fim de que a execução fiscal prossiga seu curso normal, sem que a Fazenda Pública seja obrigada a desembolsar as despesas com condução dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência solicitada, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.03248364-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.03248364-24
Tipo de processo
:
Apelação
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