TJPA 0016493-50.2006.8.14.0301
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO. IMPOSSIILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I Não se pode falar em omissão no acórdão, porquanto ter sido enfrentada expressamente a tese de defesa de culpa exclusiva da requerente (embargada) pela manutenção do seu nome nos cadastros de protestos II Outrossim, o aresto guerreado não foi contraditório, uma vez que, a ilicitude da conduta da ré (embargante) restou cabalmente comprovada, tendo sido todo o decisum motivado neste sentido. III Também não merece prosperar o pedido de prequestionamento realizado pelo recorrente, relativo ao não enfrentamento dos artigos 402 e 403 do Código Civil, pois a lide versa sobre a obrigação de indenizar em razão da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil), enquanto que aqueles se referem às perdas e danos advindos do inadimplemento de uma obrigação avençada entre credor e devedor, o que não se subsume ao caso dos autos. IV Não pode ainda o recorrente prequestionar em relação ao art. 5º, incisos LIV e XXXV da Constituição Federal e do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, pois que tais matérias sequer foram suscitadas pelo embargante em defesa ou em seu apelo. V In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimentos de embargos de declaração previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, restando claro que os aclaratórios possuem o caráter manifestamente protelatório, devendo receber a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538. VI Embargos de declaração conhecidos e improvidos. VII Decisão unânime.
(2010.02632406-03, 90.065, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-06, Publicado em 2010-08-25)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO. IMPOSSIILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I Não se pode falar em omissão no acórdão, porquanto ter sido enfrentada expressamente a tese de defesa de culpa exclusiva da requerente (embargada) pela manutenção do seu nome nos cadastros de protestos II Outrossim, o aresto guerreado não foi contraditório, uma vez que, a ilicitude da conduta da ré (embargante) restou cabalmente comprovada, tendo sido todo o decisum motivado neste sentido. III Também não merece prosperar o pedido de prequestionamento realizado pelo recorrente, relativo ao não enfrentamento dos artigos 402 e 403 do Código Civil, pois a lide versa sobre a obrigação de indenizar em razão da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil), enquanto que aqueles se referem às perdas e danos advindos do inadimplemento de uma obrigação avençada entre credor e devedor, o que não se subsume ao caso dos autos. IV Não pode ainda o recorrente prequestionar em relação ao art. 5º, incisos LIV e XXXV da Constituição Federal e do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, pois que tais matérias sequer foram suscitadas pelo embargante em defesa ou em seu apelo. V In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimentos de embargos de declaração previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, restando claro que os aclaratórios possuem o caráter manifestamente protelatório, devendo receber a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538. VI Embargos de declaração conhecidos e improvidos. VII Decisão unânime.
(2010.02632406-03, 90.065, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-06, Publicado em 2010-08-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/11/2009
Data da Publicação
:
25/08/2010
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2010.02632406-03
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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