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Jurisprudência


TJPA 0016511-23.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO N° 2013.3.021853-3 APELANTE: MARIA LÚCIA FERNANDES MATOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR MORTE MORTE OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - TRIENAL - MARCO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Na vigência do novo Código Civil, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", nos termos da Súmula 405 do STJ. - Se ao tempo da entrada em vigor do CC/2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, consoante regra do art. 2.028 do novo diploma legal, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal previsto em seu art. 206, § 3º, inciso IX, contado tal prazo da entrada em vigor da nova lei, em 11/01/2003. - O reconhecimento da prescrição dá ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. - Recurso conhecido, porém improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LÚCIA FERNANDES MATOS em face da r. sentença de fls. 92/94, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face BRADESCO SEGUROS S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em razão da prescrição do direito autoral de recebimento de indenização do seguro DPVAT. O apelante alega, às fls. 95/106, que o prazo prescricional no presente caso é de 10 anos e que o termo a quo do referido prazo não é a data do acidente, mas sim a da verificação do dano coberto pela Lei nº 6.194/74. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de afastar a prescrição decretada em primeira instância, julgando procedente in totum os pedidos iniciais. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 109. Às fls. 110/132, o apelado apresentou contrarrazões à apelação, alegando que a manutenção da sentença é medida que se impõe em razão da ocorrência da prescrição da pretensão do autor, tendo como fundamento o art. 206, §3º, IX, do Código Civil e o art. 269, IV, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O novo Código Civil, em seu art. 206, §3º, inciso IX, reduziu para três anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, que antes era vintenário, pela regra geral do art. 177 do diploma civil pretérito. Cabe salientar que sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 405 que assim enuncia: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Depreende-se dos autos que a apelante pretende receber a indenização por morte de seu marido, decorrente de acidente em veículo automotor, tendo o sinistro ocorrido em 12.03.1995, conforme certidão de óbito de fls.20, e a propositura da ação de cobrança se deu em 26.03.2009 (fls.02). Com efeito, sendo a presente ação ajuizada em 26 de março de 2009, na vigência do novo diploma civil, impõe-se a observância da regra de transição prevista em seu art. 2.028, abaixo transcrito: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Considerando que o sinistro ocorreu em março de 1995 e o Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se na espécie o prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. É sabido, que referido prazo é contado da data da entrada em vigor do novo Código, iniciando-se, pois, em 11/01/2003, e encerrando-se em 11/01/2006. Desta feita, tendo o presente feito sido ajuizado apenas em 26/03/2009, quando já extrapolado o prazo prescricional trienal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: " APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - PAGAMENTO A MENOR OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - TRIENAL - MARCO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Na vigência do novo Código Civil, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", nos termos da Súmula 405 do STJ. - Se ao tempo da entrada em vigor do CC/2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, consoante regra do art. 2.028 do novo diploma legal, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal previsto em seu art. 206, § 3º, inciso IX, contado tal prazo da entrada em vigor da nova lei, em 11/01/2003. - O reconhecimento da prescrição dá ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (Apelação Cível 1.0027.08.165950-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2013, publicação da súmula em 21/06/2013) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2014.04485394-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 17/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04485394-10
Tipo de processo : Apelação
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