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Jurisprudência


TJPA 0016513-95.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.031062-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI. ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A. APELADO: SEVERA DO SOCORRO RAMOS RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A CFI em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação ordinária de revisão contratual, a julgou parcialmente procedente a ação, a fim de revisionar o contrato para afastar a incidência de comissão de permanência e determinar a restituição em dobro.      Alega: a) necessidade de manutenção do pacta sunt servanda; b) a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios não é vedada; c) juros moratórios e multa contratual legais; d) impossibilidade de restituição de valores.      O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 138).      Apesar de devidamente intimada, o apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 141).      Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 143).      Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015.      É o breve relatório.      DECIDO.      Um dos elementos essenciais para o conhecimento do recurso é que haja interesse, baseado no julgamento prejudicial ao interesse da parte. No caso em análise, o recurso esgrima tese de legalidade da taxa de juros contratual, mas não houve na sentença qualquer revisão a respeito, portanto quanto a este questionamento não conheço do recurso, porém conheço dos demais porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.      Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. I- DO MÉRITO       a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.       A questão da relativização dos contratos de financiamentos de veículos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato.       Portanto, não há que se privilegiar o pacta sunt servanda em contratos de adesão e que podem possuir clausulas que deixam em evidente prejuízo o consumidor.       b) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.      O Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, já citado, também se manifesta acerca do assunto: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)      Neste mesmo sentido há as Súmulas 296 e 472 do STJ, vejamos: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)      No caso em análise, o contrato em sua cláusula 16 (fl. 82) deixa bem claro que a comissão de permanência é cobrada cumulativamente a juros de mora e multa, portanto deve ser excluída.      c) DA COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ATRAVÉS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.      É sabido que uma vez declarada a abusividade de cláusula que exige encargo excessivo sobre o valor contratado, mostra-se necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato revisando.      Uma vez realizados os cálculos e estes venham a apurar a existência de saldo devedor, deverão então ser compensados os pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade.      Porém, caso os cálculos apurem que o contrato já está quitado, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos ao consumidor, na forma simples, devidamente atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e contando juros legais, desde a citação na presente ação.      De fato, não se desconhece as previsões legais para as situações de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), in verbis: ¿Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição¿. ¿Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável¿.      Entretanto, o caso concreto não se amolda as situações previstas nos dispositivos citados, tendo em vista que cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções referidas, pois diante da incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato revisando, não há como se afirmar que a instituição financeira cobra dívida já paga, sabedora de tal circunstância.      Portanto, no caso concreto, é possível a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior, mas sem a dobra fixada na sentença.      II- DO DISPOSITIVO.      Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe ofereço parcial provimento, para estabelecer que a restituição de valores pagos a maior, seja processada de forma simples.      Os honorários advocatícios de sucumbência merecem permanecer inalterados, pois a apelada decaiu da parte mínima do pedido.      Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, conforme fundamentação.      Belém, 26 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA (2016.02964610-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02964610-63
Tipo de processo : Apelação
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