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Jurisprudência


TJPA 0016518-32.2013.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.005142-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FELIX GEOVANDO LOPES COELHO (ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FELIX GEOVANDO LOPES COELHO em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pelo ora Agravante, tendo em vista que não demonstrou ser necessitado de assistência judiciária e que assumiu uma prestação de valor elevado. Aduz que utiliza seu veículo como instrumento de trabalho, arcando com as prestações do automóvel com a renda que aufere. Alega que está representado por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON. Juntou documentos às fls. 12-65. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que este e. Tribunal de Justiça editou Súmula em 04.04.2012, através da Resolução nº 003/2012 GP, que assim enuncia: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para o Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04493715-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2014
Data da Publicação : 28/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04493715-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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