TJPA 0016522-69.2013.8.14.0006
PROCESSO Nº: 2014.3.012400-2 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIZABETH PANTOJA CORREA Advogado: Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 AGRAVADO(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH PANTOJA CORREA contra decisão (fl. 72v) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0016522-69.2013.814.0006), concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. A Agravante suscita que a decisão é carecedora de reforma, pois o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.418.593, analisado nos termos do art. 543-C do CPC, determinou a suspensão em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora em casos de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas. Assevera que vem tentando de todas as formas atualizar as parcelas perante a Requerente/Agravada, porém a mesma só aceita receber o valor total do financiamento. Alega que não houve a regular notificação, requisito essencial, vez que fora realizada através de telegrama. Afirma que ajuizou Ação de Revisão de Contrato, perante a 12ª vara Cível da Capital, processo nº 0027742-52.2013.814.0301-26.2013.8.14.0301, pleiteando a adequação do contrato. Ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que ampara o consumidor contra cláusulas desproporcionais/abusivas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre os litigantes. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A fumaça do bom direito se apresenta diante da determinação de suspensão das ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, no qual se discute a purgação de mora, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, proferida em 15/04/2014, no REsp nº 1.418.593-MS, processado como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. E no que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência dos efeitos dessa decisão, uma vez que a Agravante poderá ter que ficar sem o veículo objeto do contrato. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551681-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.012400-2 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIZABETH PANTOJA CORREA Advogado: Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 AGRAVADO(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH PANTOJA CORREA contra decisão (fl. 72v) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0016522-69.2013.814.0006), concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. A Agravante suscita que a decisão é carecedora de reforma, pois o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.418.593, analisado nos termos do art. 543-C do CPC, determinou a suspensão em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora em casos de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas. Assevera que vem tentando de todas as formas atualizar as parcelas perante a Requerente/Agravada, porém a mesma só aceita receber o valor total do financiamento. Alega que não houve a regular notificação, requisito essencial, vez que fora realizada através de telegrama. Afirma que ajuizou Ação de Revisão de Contrato, perante a 12ª vara Cível da Capital, processo nº 0027742-52.2013.814.0301-26.2013.8.14.0301, pleiteando a adequação do contrato. Ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que ampara o consumidor contra cláusulas desproporcionais/abusivas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre os litigantes. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A fumaça do bom direito se apresenta diante da determinação de suspensão das ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, no qual se discute a purgação de mora, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, proferida em 15/04/2014, no REsp nº 1.418.593-MS, processado como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. E no que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência dos efeitos dessa decisão, uma vez que a Agravante poderá ter que ficar sem o veículo objeto do contrato. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551681-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04551681-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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