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Jurisprudência


TJPA 0016527-53.2005.8.14.0301

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2014.3.018533-5 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. PROC. DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. RÉU: ROSA DE FÁTIMA BATISTA PAULINO. RELATOR : RICARDO FERREIRA NUNES.            DECISÃO MONOCRÁTICA - RECONSIDERAÇÃO 1.     Breve relatório:          Trata-se de agravo regimental em ação rescisória que busca a reforma pelo colegiado ou a reconsideração da decisão de fls. 338/342-v, responsável por indeferir liminarmente a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973.          O Estado do Pará alega que os artigos 132, XI e 246 do RJU/PA foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e que pelas mesmas razões o artigo 31, XIX da Constituição Estadual também deve ser eliminado da ordem jurídica.          Assim, considerando que todos os fundamentos do acórdão impugnado não mais subsistiriam, seria necessário dar procedência à presente ação rescisória. (fls. 336/342-v).          Posteriormente à interposição do recurso determinei a suspensão do feito, em razão de deliberação destas Câmaras Cíveis Reunidas.          Os autos foram enviados novamente ao meu gabinete no dia 06/06/2016, nos termos da certidão de fl. 351.          É o que interessa relatar no momento. 2.     Fundamentação: 2.1.     Juízo de Retratação:          Inicialmente, tenho por bem externar que farei o juízo de retratação no presente agravo, adotando o efeito regressivo que ilumina o recurso. Isto porque esta Corte vem se firmando pela inconstitucionalidade do artigo 31, XIX da Constituição do Estado do Pará, bem como em relação aos já citados dispositivos legais do RJU. Colaciono precedente hodierno neste sentido: ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000)             Neste contexto, é imperioso reconhecer que o fundamento principal da decisão de fls. 338/342-v não mais subsiste, razão pela qual a ação rescisória deve ser processada e julgada ao final.          Constato também que não foi dada a oportunidade do contraditório à Senhora Rosa de Fátima Batista Paulino. Apesar de ter juntado petição espontânea nos autos, o fez por advogada com procuração sem poderes específicos para receber a citação.          O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme quanto a validade da citação por comparecimento espontâneo apenas nos casos em que o advogado é dotado de poderes especiais, nesse sentido. Vide infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)          Posto isso, torno sem efeito decisão de fls. 338/342-v, e determino a citação da requerida para se manifestação sobre o presente sucedâneo recursal, no prazo legal.          Após o retorno dos autos, determino o encaminhamento dos autos ao ministério público para que - querendo - se manifeste.          Nesta toada, remeto o processo à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para que cumpra a presente decisão com as cautelas de estilo.          Belém, 18.07.16. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator (2016.02843296-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.02843296-61
Tipo de processo : Ação Rescisória
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