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Jurisprudência


TJPA 0016533-52.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016533-52.2014.814.0301   RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: PEDRO VALLINOTO NETO               Trata-se de recurso especial interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra os vv. acórdãos no. 147.205 e 151.975, assim ementados: Acórdão nº. 147.205 (fls. 45/45v) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORRETA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO. JUNTADA SOMENTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ADITAMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTO D EXTRAVIO DO CONTRATO E JUNTADA DE CONTRATO DE OUTRO PARTICIPANTE DO MESMO GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o reú encontra-se ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos. II- Não se pode admitir um contrato que não fora celebrado entre as partes, ainda que se diga ser ele estabelecido nas mesmas condições para todos os que participam do mesmo grupo de consórcio, pois muito embora seja de um grupo, cada contrato foi assinado individualmente, lá contendo o valor do modelo do veículo pretendido e da parcela de adesão, o que por certo não é comum a todos os participantes do grupo, tanto, que o veículo adquirido pelo apelado é uma Mercedes Bez, enquanto o veículo contido no contrato juntado pelo apelante de outro participante do grupo é uma Hilux, com preços e valor de parcela distintos. III- considerando o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e a impossibilidade de admitir o contrato juntado pelo apelante, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Acórdão nº. 151.975 (fls. 58/59v) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante em nenhum momento apontou de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. II- O acórdão atacado se manifestou especificamente quanto a necessidade do contrato de consórcio para a solução da lide e mais, relatou e fundamentou a decisão no que se refere a impossibilidade de aceitação do contrato de outro participante do grupo de consórcio. III- Ausentes as hipóteses legais do art. 535 do CPC, encaminho voto pelo IMPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta contrariedade aos artigos 107 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil. Aponta ainda divergência jurisprudencial.               Sem contrarrazões.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.975, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 08/10/2015 (fl. 60), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.               O recorrente alega violação aos artigos 107 e 332 do Código de Processo Civil, sustentando que o contrato de consórcio firmado entre as partes não é documento imprescindível à propositura da ação, uma vez que os fatos constantes dos autos podem ser provados por meio de outros documentos.               De outro modo, o acórdão recorrido, analisando as situações fáticas e probantes dos autos, ratificou a decisão primeva, decidindo ser o contrato de consórcio documento indispensável ao pleito do autor e sua não juntada aos autos, acarreta extinção do feito, nos termos do art. 267, I c/c 284, do CPC/73.               Pois bem.               Para a verificação da suposta ofensa aos artigos apontados como violados, ou seja, para a análise da imprescindibilidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, necessário se faria um revolvimento de fatos e provas e ainda, análise de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados sumulares nº. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.               Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO - FORMULAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA (...) 2.- Quanto à ausência de documento indispensável à propositura da ação, restou consignado no v. Acórdão que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 4.513/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...) 3. No mérito, a análise da questão envolveria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, demandando a apreciação de cláusulas contratuais contidas no acordo celebrado entre as partes, bem como análise do documento apresentado para verificação se está ou não de acordo com o que determina a lei, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 773.849/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o único documento apresentado não era suficiente para comprovar o exercício de labor rural no período pretendido. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de conceder o direito à aposentadoria rural, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além de o recorrente não ter apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 857.883/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)               Do dissenso pretoriano               Por fim, não obstante constar na folha de rosto a fundamentação do recurso também pela alínea ¿c¿ do artigo 105, da CF/88, não cuidou o recorrente de apontar em suas razões recursais o dissídio jurisprudencial de forma adequada.               Nesse sentido, tenho-a por incomprovada, posto que o insurgente limita-se, em diversos pontos do recurso, a transcrever ementas de outros tribunais, sem contudo proceder as razões da suposta divergência.               Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015).               Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido ou interpretado divergentemente no acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).               Diante de todo o exposto e ante a incidência dos enunciados sumulares nº. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 03/06/2016                 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.02297055-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02297055-66
Tipo de processo : Apelação
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