TJPA 0016533-86.2013.8.14.0301
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA COM TECNOLOGIA IMRT. RECEITUÁRIO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu a tutela antecipada determinando à agravante que procedesse na realização do Tratamento Radioterapia utilizando a técnica IMRT e IGRT conforme laudos médicos juntados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III O tratamento de radioterapia utilizando as técnicas de IMRT e IGRT, é no presente momento o meio mais eficaz para se obter uma resposta positiva, haja vista também, a necessidade premente de se assegurar o direito da parte autora à saúde e à vida, conferindo-lhe o mínimo de dignidade humana. IV No que tange à inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora agravado, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista. V Recurso Conhecido e Desprovido.
(2014.04621573-37, 138.545, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-10-02)
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA COM TECNOLOGIA IMRT. RECEITUÁRIO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu a tutela antecipada determinando à agravante que procedesse na realização do Tratamento Radioterapia utilizando a técnica IMRT e IGRT conforme laudos médicos juntados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III O tratamento de radioterapia utilizando as técnicas de IMRT e IGRT, é no presente momento o meio mais eficaz para se obter uma resposta positiva, haja vista também, a necessidade premente de se assegurar o direito da parte autora à saúde e à vida, conferindo-lhe o mínimo de dignidade humana. IV No que tange à inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora agravado, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista. V Recurso Conhecido e Desprovido.
(2014.04621573-37, 138.545, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-10-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04621573-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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