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Jurisprudência


TJPA 0016570-16.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.008937-1 AGRAVANTE: ALEXANDRA ANGELIM DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. I - A apresentação da decisão agravada, de modo incompleto, sem uma das folhas que a compõe, enseja a negativa de seguimento do agravo interposto. II- Irregularidade que não pode vir a ser suprida. III - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA ANGELIM DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de busca e apreensão por vislumbrar a presença de seus requisitos autorizadores encartados no artigo 273, do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em suas razões, que não ocorreu a notificação válida e prévia de constituição e mora do réu/agravante, já que a referida notificação extrajudicial se deu através de telegrama, o que vai de encontro com o entendimento jurisprudencial do STJ. Aduz, ainda, que ajuizou Ação Revisional de Contrato distribuída sob o nº 0057622-26.2012.814.0301 e que a presente ação de busca e apreensão deveria ser suspensa até o deferimento do depósito judicial naquele processo revisional. Ao final, pugna pela concessão da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo a fim de devolver a posse do bem ao autor/agravante Juntou documentos às fls. 23/103. É o relatório necessário. Decido. Compulsando-se os autos, se observa que foi desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da decisão agravada. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus que somente lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno, já que deixou de juntar ao feito cópia integral da decisão agravada (fl. 97 e 102), faltando parte do ato judicial acoimado, com a respectiva fundamentação da decisão. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Corroborando a correção da compreensão, alinho precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento, sendo que a falta de cópia integral da decisão agravada, peça obrigatória, acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 525, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057975377, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/12/2013) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Cópia da decisão agravada incompleta equivale à ausência de peça obrigatória elencada no inciso I do art. 525 do CPC e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 525, inciso I, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037874799, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 30/07/2010) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se, desde logo, que o recurso foi instruído deficientemente, porquanto não veio aos autos do recurso cópia da segunda folha da decisão agravada, que é peça obrigatória, a teor do que estatui o art. 525, l, do CPC, sendo que a sua ausência, ainda que parcial, no recurso, leva ao não conhecimento do mesmo (art. 557 do CPC). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70028633162, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/02/2009) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPLETA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA EM SUA INTEGRALIDADE. ARTIGO 525, INCISO I DO CPC. O recurso de agravo de instrumento deve estar completo no ato da interposição para assim ser conhecido. Assim, não deve ser conhecido o recurso em tela, porquanto falta cópia integral da decisão agravada. Essa precária instrumentalização do recurso inviabiliza sua admissibilidade, a teor do que dispõe o art. 525, inc. i, do c.p.c. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028796860, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/03/2009) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. Não juntada a cópia integral da decisão hostilizada. Impossibilidade de se ter ciência do inteiro teor da decisão. Documento obrigatório. Art. 525 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028715597, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/02/2009) (grifei) Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para supressão da falta de peça obrigatória. Com esse entendimento, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. (...) II. Ausente peça obrigatória no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, não pode esta Corte extrair da Internet cópia do documento faltante, pois é ônus do agravante a formação correta do instrumento, no momento processual adequado. III. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa (EREsp 478.155/PR, Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 99). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1141372/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009) (grifei) Destarte, a ausência de documento obrigatório (integralidade da decisão agravada), previsto no art. 525, inciso I, do CPC, acarreta a negativa de seguimento ao recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 14 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04519618-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 15/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04519618-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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