TJPA 0016598-49.2008.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0016598-49.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDSON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDSON CAVALCANTE DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 209/219, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.292: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2016.03322521-23, 163.292, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-19). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 225/227. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à nulidade da condenação por considerar que foi baseada exclusivamente em provas extraprocessuais. A sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, constando às fls. 141 (sentença) e 203 (acórdão) que as provas colhidas tanto na fase policial, quanto em juízo, inclusive o depoimento da vítima, demonstram a autoria delitiva. Desse modo, a condenação foi ratificada pela Câmara Julgadora com fundamentos concretos, retirados do acervo probatório do processo (fls. 201/204) e, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido no acórdão guerreado, necessária se faz a revisão do contexto fático dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial pelo óbice da Súmula n.º 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO QUE TERIA SE BASEADO EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1538557/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "A". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 7/STJ. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 6. A Corte recorrida, após detida análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o agravante pelo delito de abandono material. A desconstituição do julgado para fins de absolvição do agente exige revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal, tal como ocorreu na espécie. Precedentes. 8. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 745.421/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Edson Cavalcante da Silva. Proc. N.º 0016598-49.2008.814.0401
(2016.05145565-42, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0016598-49.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDSON CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDSON CAVALCANTE DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 209/219, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.292: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2016.03322521-23, 163.292, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-19). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 225/227. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à nulidade da condenação por considerar que foi baseada exclusivamente em provas extraprocessuais. A sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, constando às fls. 141 (sentença) e 203 (acórdão) que as provas colhidas tanto na fase policial, quanto em juízo, inclusive o depoimento da vítima, demonstram a autoria delitiva. Desse modo, a condenação foi ratificada pela Câmara Julgadora com fundamentos concretos, retirados do acervo probatório do processo (fls. 201/204) e, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido no acórdão guerreado, necessária se faz a revisão do contexto fático dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial pelo óbice da Súmula n.º 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO QUE TERIA SE BASEADO EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1538557/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "A". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 7/STJ. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 6. A Corte recorrida, após detida análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o agravante pelo delito de abandono material. A desconstituição do julgado para fins de absolvição do agente exige revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal, tal como ocorreu na espécie. Precedentes. 8. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 745.421/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Edson Cavalcante da Silva. Proc. N.º 0016598-49.2008.814.0401
(2016.05145565-42, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.05145565-42
Tipo de processo
:
Apelação
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