TJPA 0016599-86.2015.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. Em que pese o magistrado sentenciante declarar a exclusão da majorante pelo uso de arma prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB entendo, como podemos depreender dos depoimentos transcritos, que o apelado Jefferson praticou o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça de uma arma de fogo, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma majorada pelo uso de arma e concurso de agentes, não procedendo data vênia a fundamentação da sentença de que não se pode aplicar a majorante pelo uso de arma, eis que a mesma não foi apreendida e nem periciada. É sabido que à apreensão da arma e apuração de sua lesividade para a implementação da causa de aumento a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores que é dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.00414942-83, 170.330, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. Em que pese o magistrado sentenciante declarar a exclusão da majorante pelo uso de arma prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB entendo, como podemos depreender dos depoimentos transcritos, que o apelado Jefferson praticou o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça de uma arma de fogo, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma majorada pelo uso de arma e concurso de agentes, não procedendo data vênia a fundamentação da sentença de que não se pode aplicar a majorante pelo uso de arma, eis que a mesma não foi apreendida e nem periciada. É sabido que à apreensão da arma e apuração de sua lesividade para a implementação da causa de aumento a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores que é dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.00414942-83, 170.330, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.00414942-83
Tipo de processo
:
Apelação
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