TJPA 0016605-22.1999.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028863-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. ESTADO AGRAVADO: A. C. REBELO VASCONCELOS LTDA ADVOGADO: LUIZ PAULO DE A. FRANCO - Def. Público RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão singular exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de A. C. REBELO VASCONCELOS LTDA, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Tendo em vista o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, indefiro, posto que não constam na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, cabendo ao Exequente , portanto, a comprovação da condição de sócio ou, pelo menos, a comprovação de violação à lei, ao contrato social ou fraude , nos termos do art. 135 do CTN, para possibilitar sua inclusão no pólo passivo da demanda. Intime-se a exequente para providenciar as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Aduziu o Agravante que os sócios da Executada deveriam ser responsabilizados pelo inadimplemento do crédito tributário. Afirmou que a empresa deixou de funcionar sem comunicação aos órgãos competentes, de forma que a não localização da empresa gera a presunção de infração à lei e/ou excesso de poderes. Ressaltou que caberia a aplicação da súmula n. 435 do STJ a fim de garantir que os sócios respondam pela dívida tributária constante na CDA constante à fl. 17. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como que o recurso fosse julgado procedente. Juntou documentos às fls. 11/46. Foi negado seguimento ao agravo de instrumento às fls. 53/54. No entanto, tal decisão foi tornada sem efeito, e com o prosseguimento do feito foi indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 66/67. O Juízo singular prestou informações às fls. 73/75. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 79. O Ministério Público deixou de emitir parecer por entender que não havia interesse público. É o relatório. DECIDO. Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que deixou de acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravante, por entender que não havia comprovação de violação à lei, contrato social ou fraude que justificasse tal medida. Com efeito, os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil em vigor (CC/2002) tratam sobre a obrigatoriedade do registro Público de Empresas Mercantis nas Juntas Comerciais, sendo considerado o sócio uma das pessoas responsáveis por essa incumbência. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora No entanto, não basta que seja efetuado o registro da sociedade mercantil, o cadastro da empresa precisa ser atualizado sempre que ocorrer alteração, assim como quando ocorrer a sua dissolução e extinção, conforme preceitua a Lei dos Registros Mercantis (Lei 8.934/94), nos seguintes artigos: Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. (...) Art. 32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;" Portanto, não há uma faculdade e sim uma obrigatoriedade dos sócios de manterem atualizados os respectivos cadastros, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A dissolução da sociedade mercantil segue os preceitos dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, os quais preveem a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência. Nesse sentido, o art. assim dispõe: Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. A sociedade mercantil também pode utilizar-se da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. No entanto, a sua dissolução pressupõe o pagamento das dívidas. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III - na falência: i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; A não observância dos preceitos legais tratados acerca da constituição e dissolução das sociedades mercantis representa uma infração à lei. Fato que enseja a aplicabilidade da norma constante no art. 135 do CTN. Nesse sentido, o STJ emitiu a súmula n. 435: Súmula n. 435/STJ: ¿Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ¿. O julgamento do Resp. n. REsp 1371128 / RS, que seguiu o rito de Recursos Repetitivos perante o STJ, deixou claro o entendimento de que é imprescindível a atualização do registro de sociedades mercantis, inclusive para informar mudança de endereço e dissolução da sociedade, caso contrário há possibilidade de recair sobre o sócio-gerente a responsabilização pelos débitos da sociedade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, V, a) e b) do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, com base no art. 932 do CPC DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento pelos fundamentos acima mencionados, a fim de reformar a decisão singular que deixou de redirecionar a execução ao sócio, nos termos mencionados no art. 135 do CTN. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03156151-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028863-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. ESTADO AGRAVADO: A. C. REBELO VASCONCELOS LTDA ADVOGADO: LUIZ PAULO DE A. FRANCO - Def. Público RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão singular exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de A. C. REBELO VASCONCELOS LTDA, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Tendo em vista o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, indefiro, posto que não constam na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, cabendo ao Exequente , portanto, a comprovação da condição de sócio ou, pelo menos, a comprovação de violação à lei, ao contrato social ou fraude , nos termos do art. 135 do CTN, para possibilitar sua inclusão no pólo passivo da demanda. Intime-se a exequente para providenciar as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Aduziu o Agravante que os sócios da Executada deveriam ser responsabilizados pelo inadimplemento do crédito tributário. Afirmou que a empresa deixou de funcionar sem comunicação aos órgãos competentes, de forma que a não localização da empresa gera a presunção de infração à lei e/ou excesso de poderes. Ressaltou que caberia a aplicação da súmula n. 435 do STJ a fim de garantir que os sócios respondam pela dívida tributária constante na CDA constante à fl. 17. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como que o recurso fosse julgado procedente. Juntou documentos às fls. 11/46. Foi negado seguimento ao agravo de instrumento às fls. 53/54. No entanto, tal decisão foi tornada sem efeito, e com o prosseguimento do feito foi indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 66/67. O Juízo singular prestou informações às fls. 73/75. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 79. O Ministério Público deixou de emitir parecer por entender que não havia interesse público. É o relatório. DECIDO. Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que deixou de acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravante, por entender que não havia comprovação de violação à lei, contrato social ou fraude que justificasse tal medida. Com efeito, os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil em vigor (CC/2002) tratam sobre a obrigatoriedade do registro Público de Empresas Mercantis nas Juntas Comerciais, sendo considerado o sócio uma das pessoas responsáveis por essa incumbência. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora No entanto, não basta que seja efetuado o registro da sociedade mercantil, o cadastro da empresa precisa ser atualizado sempre que ocorrer alteração, assim como quando ocorrer a sua dissolução e extinção, conforme preceitua a Lei dos Registros Mercantis (Lei 8.934/94), nos seguintes artigos: Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. (...) Art. 32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;" Portanto, não há uma faculdade e sim uma obrigatoriedade dos sócios de manterem atualizados os respectivos cadastros, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A dissolução da sociedade mercantil segue os preceitos dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, os quais preveem a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência. Nesse sentido, o art. assim dispõe: Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. A sociedade mercantil também pode utilizar-se da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. No entanto, a sua dissolução pressupõe o pagamento das dívidas. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III - na falência: i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; A não observância dos preceitos legais tratados acerca da constituição e dissolução das sociedades mercantis representa uma infração à lei. Fato que enseja a aplicabilidade da norma constante no art. 135 do CTN. Nesse sentido, o STJ emitiu a súmula n. 435: Súmula n. 435/STJ: ¿Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ¿. O julgamento do Resp. n. REsp 1371128 / RS, que seguiu o rito de Recursos Repetitivos perante o STJ, deixou claro o entendimento de que é imprescindível a atualização do registro de sociedades mercantis, inclusive para informar mudança de endereço e dissolução da sociedade, caso contrário há possibilidade de recair sobre o sócio-gerente a responsabilização pelos débitos da sociedade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, V, a) e b) do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, com base no art. 932 do CPC DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento pelos fundamentos acima mencionados, a fim de reformar a decisão singular que deixou de redirecionar a execução ao sócio, nos termos mencionados no art. 135 do CTN. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03156151-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03156151-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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