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Jurisprudência


TJPA 0016615-19.1992.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0016615-19.1992.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES- COMPAR RECORRIDA: OSVALDO DAS CHAGAS RODRIGUES Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES- COMPAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os acórdãos no 144.394 e 147.110, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 144.394 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA QUE REPASSA VALORES A DESPACHANTE PARA QUE ESTE EFETUE O PAGAMENTO DO IPVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FRAUDE NA AUTENTICAÇÃO DOS BOLETOS DE PAGAMENTO. VALORES QUE EM TESE NÃO FORAM RECEBIDOS PELA SEFA. PROCURAÇÕES REPASSADAS AO RÉU NÃO POSSUEM IDENTIDADE COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE PERPETRADA PELO RÉU, SENDO INEXISTENTES O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 147.110 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 165, 333, I, 458, II, 535, I e II, todos do Código de Processo Civil e artigos 159 e 1.300, do Código Civil de 1916. Nesse sentido, aduz que a decisão objurgada não foi fundamentada satisfatoriamente haja vista não ter considerado diversas provas juntadas aos autos que, em sua opinião, comprovam o ato ilícito que gerou o dever de indenizar. Preparo realizado à fl. 282 Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 284 É o breve relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. ¿ Da suposta violação aos artigos 165, 333, I, 458, II, 535, I e II, todos do Código de Processo Civil. Com relação aos artigos 165 e 458, II, ambos tratam da necessidade da fundamentação nas decisões judiciais. Nesse sentido, a recorrente argumenta que o acórdão guerreado não foi fundamentado de forma idônea. Analisando a decisão colegiada, denota-se que está devidamente fundamentada, especificando os argumentos que levaram à conclusão final do voto. Ora, é importante salientar que o fato da decisão não estar em consonância com o pleito do recorrente não incorre em deficiência ou ausência de fundamentação. Cuida-se, na realidade, de inconformismo da parte por não ter seu pleito atendido. No que diz respeito ao artigo 535, I e II, a recorrente arguiu de forma sucinta que não foram levados em consideração documentos que comprovam o direito à indenização pleiteada. Frise-se, nessa esteira de raciocínio, que o magistrado deve fundamentar sua decisão, não sendo obrigado, entretanto, a debater ponto a ponto de todos os argumentos trazidos pela parte. Não vislumbra-se, desta maneira, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Por fim, concernente ao artigo 333, I da Legislação Processual Civil, nota-se que, para afirmar se houve ou não violação ao mesmo, demandaria um revolvimento fático-probatório. Isso porque o referido dispositivo trata do ônus da prova e, para verificação da existência ou não destas, imprescindível a reanálise de todos os fatos, documentos e evidências constantes dos autos, o que é vedado em sede de apelo excepcional. Aplica-se, desta feita, o enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PERICIALMENTE EM 3.290.000,00. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Não merece prosperar o inconformismo quanto à suscitada violação dos arts. 165 e 458, II do CPC, pois o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, uma vez que examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes à solução do caso. 3. O valor da indenização foi decidido com base na análise das provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial oficial, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no AREsp 595.955/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL, POR ESTA CORTE. DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) II. Sobre a indicada negativa de vigência aos arts. 458 e 535, II, do CPC, diante de suposta omissão, contradição e falta de fundamentação da Corte de origem - ao considerar válida a perícia que reconheceu valor inferior ao arbitrado pela autoridade administrativa e concordar com tal arbitramento, não obstante a oposição de três Embargos Declaratórios, pela ora agravante, perante a Corte de origem -, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. III. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 186.046/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012; STJ, AgRg no REsp 956.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2009). (...) V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 375.147/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015) ¿ Da alegada ofensa aos artigos 159 e 1.300, do Código Civil de 1916. Os artigos acima mencionados pertencem ao antigo Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, em 1992, e dizem respeito ao dever de indenizar em caso de cometimento de ato ilícito. Nessa esteira, consta nas razões recursais que restou caracterizado e provado o ato ilícito praticado pelo recorrido em prejuízo do ora recorrente, fato este que gerou o dever de reparação de dano. Pois bem. A decisão colegiada concluiu pela não comprovação de cometimento de ato ilícito que enseje reparação de dano. É certo que para averiguação de cometimento de ato ilícito que possa resultar em reparação civil, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, como por exemplo, exame de provas documentais bem como as testemunhais, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA EM UNIDADE CONSUMIDORA COM AUXÍLIO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como proceder à análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à insuficiência das provas da existência do do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano moral, porque demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 244.383/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso". 2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00248929-76, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00248929-76
Tipo de processo : Apelação
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