TJPA 0016651-53.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2013.3.023386-2 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último Juízo, a quem fora o feito originariamente distribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c §3º, da Resolução nº 017/2008. Foi instaurado Inquérito Policial para apurar o crime de homicídio qualificado ocorrido no dia 24.03.2013, quando a vítima Jhatiane de Nazaré Pereira foi executada pelo indiciado Jeferson Soares Gama, o qual, juntamente com outro indivíduo, efetuou vários tiros de arma de fogo na vítima, que teve morte imediata, tendo o indiciado empreendido fuga. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no dia 23.07.2013, à fl. 31. Com efeito, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, verificando que não foi aberta vista dos autos ao RMP para requerimento de diligências porventura necessárias, determinou a devolução dos mesmos à Vara de Inquéritos Policiais, na forma do Acórdão nº 121321, para a conclusão do antedito inquérito (fls. 32). Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, aquele Juízo, após manifestação ministerial, devolveu os autos à 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos à minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia. Mister ressaltar que, no presente caso, embora já tenha sido apresentado o relatório pela autoridade policial, não se pode dizer que o inquérito está materialmente concluído, pois o suposto autor dos fatos sequer foi indiciado, dada a notícia, trazida pelo próprio Delegado, ao fim de seu relatório, de que ele teria sido assassinado posteriormente ao crime que cometera. Desta forma, tem-se que o supracitado inquérito não está munido de fundamentos suficientes ao oferecimento de uma eventual denúncia, de maneira que cabe ao dominus litis o requerimento de diligências, requerimento este a ser apreciado pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, atendendo-se ao princípio da especialidade. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Decisão por maioria. Acórdão nº 127947 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E JUÍZO DA 2.ª VARA PENAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. INQUÉRITO RELATADO PORÉM NÃO CONCLUÍDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL. Considerando que o inquérito policial ainda não foi concluído, a competência para apreciar e deliberar acerca de pedidos e diligências, antes do oferecimento da denúncia é da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policias da Capital, de acordo com a resolução nº 17/2008 GP, com nova redação dada pela resolução nº 10/2009 GP. (Precedentes: Acórdão nº 121.321/ TJPA) Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais para processar e julgar o presente feito. Acórdão nº 125352 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04477942-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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PROCESSO Nº: 2013.3.023386-2 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último Juízo, a quem fora o feito originariamente distribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c §3º, da Resolução nº 017/2008. Foi instaurado Inquérito Policial para apurar o crime de homicídio qualificado ocorrido no dia 24.03.2013, quando a vítima Jhatiane de Nazaré Pereira foi executada pelo indiciado Jeferson Soares Gama, o qual, juntamente com outro indivíduo, efetuou vários tiros de arma de fogo na vítima, que teve morte imediata, tendo o indiciado empreendido fuga. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no dia 23.07.2013, à fl. 31. Com efeito, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, verificando que não foi aberta vista dos autos ao RMP para requerimento de diligências porventura necessárias, determinou a devolução dos mesmos à Vara de Inquéritos Policiais, na forma do Acórdão nº 121321, para a conclusão do antedito inquérito (fls. 32). Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, aquele Juízo, após manifestação ministerial, devolveu os autos à 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos à minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia. Mister ressaltar que, no presente caso, embora já tenha sido apresentado o relatório pela autoridade policial, não se pode dizer que o inquérito está materialmente concluído, pois o suposto autor dos fatos sequer foi indiciado, dada a notícia, trazida pelo próprio Delegado, ao fim de seu relatório, de que ele teria sido assassinado posteriormente ao crime que cometera. Desta forma, tem-se que o supracitado inquérito não está munido de fundamentos suficientes ao oferecimento de uma eventual denúncia, de maneira que cabe ao dominus litis o requerimento de diligências, requerimento este a ser apreciado pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, atendendo-se ao princípio da especialidade. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Decisão por maioria. Acórdão nº 127947 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E JUÍZO DA 2.ª VARA PENAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. INQUÉRITO RELATADO PORÉM NÃO CONCLUÍDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL. Considerando que o inquérito policial ainda não foi concluído, a competência para apreciar e deliberar acerca de pedidos e diligências, antes do oferecimento da denúncia é da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policias da Capital, de acordo com a resolução nº 17/2008 GP, com nova redação dada pela resolução nº 10/2009 GP. (Precedentes: Acórdão nº 121.321/ TJPA) Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais para processar e julgar o presente feito. Acórdão nº 125352 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04477942-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04477942-56
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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