TJPA 0016654-59.2011.8.14.0051
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II do CPB). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Recurso de Apelação do Ministério Público. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida condenou o apelante/apelado Walason Gama Campos pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II do Código de Processo Penal. Todavia, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fl. 198); contudo, nas suas razões pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória (fl.245-247). Postas essas premissas, não reputo presente o interesse de agir do recorrente. Não se discute a possibilidade do Ministério Público requerer no apelo a manutenção da sentença recorrida, até porque não pode ele desistir do recurso que haja interposto (CPP, art. 576). No entanto, é consabido para admissibilidade de qualquer recurso, seja no processo civil ou penal, é necessário que haja interesse do recorrente. Essa, aliás, é a regra do art. 577, parágrafo único, do CPP. Tenho, portanto, como ausente o interesse recursal, eis que nenhuma utilidade poderia extrair o recorrente de seu inconformismo. Registre-se que a apelação do MP não devolve à instância ad quem o conhecimento de outras matérias senão daquelas que constituam o objeto do próprio recurso do Parquet. Logo, o que se poderia examinar agora seria apenas a modificação dos fundamentos jurídicos da sentença absolutória. Ocorre, porém, que a solução dada em primeira instância a essa questão já foi aceita pelo recorrente. Assim, a prestação jurisdicional aqui invocada já foi inteiramente prestada. 2- Recurso de Apelação do réu Walason Gama Campos. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: DA CONFISSÃO QUALIFICADA. Nos termos das fls. 185-191 verifica-se que a sentença deixou de reconhecer a confissão do apelante, pelo fato de ter sido realizada de forma qualificada. Em outras palavras, a tese do interrogatório do apelante, inclusive citada no recurso, é a da legitima defesa, restando evidente a caracterização da chamada confissão qualificada, o que enseja o não reconhecimento a atenuante. Sendo assim, mantenho o mesmo entendimento adotado pelo juízo a quo em afastar a incidência da confissão espontânea qualificada. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento e de diminuição a serem observadas. Diante disso, a pena definitiva deve ser mantida em 14 (quatorze) anos de reclusão. O juízo a quo reconheceu corretamente a detração da pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, em favor do apelante WALASON GAMA CAMPOS, tendo em vista o tempo que o mesmo ficou preso provisoriamente, com fulcro no art. 387, §2° do CPP. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? do Código Penal. 3- Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, em razão da ausência de interesse de recorrer. Quanto ao recurso interposto pela Defesa, conheço e nego-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmº. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01981254-21, 174.850, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II do CPB). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Recurso de Apelação do Ministério Público. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida condenou o apelante/apelado Walason Gama Campos pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II do Código de Processo Penal. Todavia, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fl. 198); contudo, nas suas razões pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória (fl.245-247). Postas essas premissas, não reputo presente o interesse de agir do recorrente. Não se discute a possibilidade do Ministério Público requerer no apelo a manutenção da sentença recorrida, até porque não pode ele desistir do recurso que haja interposto (CPP, art. 576). No entanto, é consabido para admissibilidade de qualquer recurso, seja no processo civil ou penal, é necessário que haja interesse do recorrente. Essa, aliás, é a regra do art. 577, parágrafo único, do CPP. Tenho, portanto, como ausente o interesse recursal, eis que nenhuma utilidade poderia extrair o recorrente de seu inconformismo. Registre-se que a apelação do MP não devolve à instância ad quem o conhecimento de outras matérias senão daquelas que constituam o objeto do próprio recurso do Parquet. Logo, o que se poderia examinar agora seria apenas a modificação dos fundamentos jurídicos da sentença absolutória. Ocorre, porém, que a solução dada em primeira instância a essa questão já foi aceita pelo recorrente. Assim, a prestação jurisdicional aqui invocada já foi inteiramente prestada. 2- Recurso de Apelação do réu Walason Gama Campos. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: DA CONFISSÃO QUALIFICADA. Nos termos das fls. 185-191 verifica-se que a sentença deixou de reconhecer a confissão do apelante, pelo fato de ter sido realizada de forma qualificada. Em outras palavras, a tese do interrogatório do apelante, inclusive citada no recurso, é a da legitima defesa, restando evidente a caracterização da chamada confissão qualificada, o que enseja o não reconhecimento a atenuante. Sendo assim, mantenho o mesmo entendimento adotado pelo juízo a quo em afastar a incidência da confissão espontânea qualificada. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento e de diminuição a serem observadas. Diante disso, a pena definitiva deve ser mantida em 14 (quatorze) anos de reclusão. O juízo a quo reconheceu corretamente a detração da pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, em favor do apelante WALASON GAMA CAMPOS, tendo em vista o tempo que o mesmo ficou preso provisoriamente, com fulcro no art. 387, §2° do CPP. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? do Código Penal. 3- Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, em razão da ausência de interesse de recorrer. Quanto ao recurso interposto pela Defesa, conheço e nego-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmº. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01981254-21, 174.850, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.01981254-21
Tipo de processo
:
Apelação
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