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Jurisprudência


TJPA 0016667-32.2005.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0016667-32.2005.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA., em razão de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 14/16), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo:           (...)Posto isto, tendo ocorrido prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a presente execução, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. (...) Em razões recursais (fls. 20/30), o apelante aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, ante a inocorrência da suspensão processual, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ao final, requer que este E. Tribunal reforme a sentença que decretou a prescrição de ofício, quer por necessitar de inciativa da parte, ou pela sua inocorrência, aduzindo tratar-se de atraso por responsabilidade da máquina judiciária, nos termos da súmula 78 do extinto TRF e súmula 106 do STJ. Recebido o recurso de apelação nos efeitos legais (fls. 31). Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (fls. 32/37). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 41), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 -VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Entretanto, o apelante não adotou postura desidiosa, pois antes da sentença requereu, por meio do petitório de fls. 13, o prosseguimento do feito e a inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva fiscal, manifestação esta que não houve qualquer pronunciamento Judicial, tendo em seguida o MM. Juiz de origem sentenciado o feito. Logo, afasta-se neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inobservância do procedimento descrito no art. 40, § 4º da LEF. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO da apelação e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02260891-63, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02260891-63
Tipo de processo : Apelação
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