TJPA 0016683-36.2009.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.413-1 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S/A. APELADO: CRISTIANO RODRIGUES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença de fls. 147/176, oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém que ¿ no bojo da Ação Revisional de Procedimento Comum Ordinário Cumulado com Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0016683-36.2009.814.0301) ¿ julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Brevemente Relatados. Decido. De plano, vislumbro impertinente o presente pleito recursal, porquanto constato, à fl. 216, a ausência de assinatura dos patronos que patrocinam o apelante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Não por outra razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Nessa toada, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA ¿ TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém ¿ PA, 13 de janeiro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.00072738-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.413-1 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S/A. APELADO: CRISTIANO RODRIGUES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença de fls. 147/176, oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém que ¿ no bojo da Ação Revisional de Procedimento Comum Ordinário Cumulado com Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0016683-36.2009.814.0301) ¿ julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Brevemente Relatados. Decido. De plano, vislumbro impertinente o presente pleito recursal, porquanto constato, à fl. 216, a ausência de assinatura dos patronos que patrocinam o apelante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Não por outra razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Nessa toada, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA ¿ TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém ¿ PA, 13 de janeiro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.00072738-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.00072738-48
Tipo de processo
:
Apelação
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