TJPA 0016684-02.2003.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2013.3.017550-1 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: SOLANGE MARIA MOTA ALVES SANTOS E OUTRO ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., em face de decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que determinou a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas em juízo, nos autos do processo de execução em que são partes a agravante/executada e agravados/exequentes. Em suas razões (fls. 02/08), pugna pela reforma da decisão por error in judicando. Nesse sentido, aduz que não poderia o juízo a quo determinar a expedição de alvarás para levantamento de quantias na pendência do julgamento de recurso de agravo de instrumento anterior (AI n.º 20113006478-8), ante o risco de irreversibilidade da medida. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 09/899). O recurso foi distribuído inicialmente à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 903), sendo que após redistribuição, coube a relatoria ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, o qual atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada. O juízo a quo prestou informações às fls. 920/921. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da insurgência (fls. 922/931). Após constatar a prevenção desta Relatora, bem como sua suspeição em processo com as mesmas partes, o relator houve por bem tornar sem efeito a decisão proferida, determinando a remessa dos autos à redistribuição (fl. 947). Redistribuídos, vieram-me os autos. Às fls. 952/955 a agravante atravessou petição, aduzindo a prejudicialidade externa que impede o imediato julgamento do recurso a existência de outros três recursos de agravo envolvendo as mesmas partes, ainda pendentes de julgamento, sob minha relatoria, requerendo o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Em decisão de fls. 960/960v, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Contra essa decisão, a seguradora agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 962/964). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões aos aclaratórios (fls. 970/973). Outrossim, atravessaram petição requerendo o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento (fls. 967/968). Após requerer vista dos autos, a seguradora agravante peticionou requerendo o provimento dos aclaratórios (fls. 978/979). Vieram os autos conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. O objeto recursal diz com a decisão que determinou a expedição de alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor das requerentes, nos autos de Processo de Execução correlato. Pois bem. À guisa de histórico do feito, convém mencionar que o presente recurso foi redistribuído por prevenção ao AI n.º 20113006474-8, o qual já foi julgado, consignando-se no acórdão n.º 164.351 que não haveria alteração substancial no conteúdo do julgamento. Da mesma forma, o último recurso interposto em ordem cronológica no feito de origem, AI n.º 00002912-81.2015.814.0000 também já foi julgado. Assim, o recurso está prejudicado (CPC/15, art. 485, IV c/c art. 932, III). Na circunstância do caso concreto, a pretensão para o fim colimado não mais possui qualquer efeito útil, sendo inviável prosseguir com a tramitação processual. Note-se que a decisão interlocutória agravada é uma decisão intermediária, entre aquela julgada no AI n.º 20113006474-8 e aquela enfrentada no AI n.º 00002912-81.2015.814.0000. Tendo havido o julgamento daqueles, resta prejudicado este, mormente em função do efetivo levantamento dos valores mencionados na decisão recorrida. Aliás, diante disso, não há motivos para acatar o pedido de julgamento dos aclaratórios opostos, seja pela irrecorribilidade, à época (CPC/73), da decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, seja pelo julgamento do recurso pendente, arrefecendo a alegada relação de prejudicialidade externa. Ao fim e ao cabo, o objeto recursal restou prejudicado por falta de objeto útil, eis que consubstancia hipótese de impossibilidade material de reversão da decisão no contexto fático. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 29 de Novembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04675624-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2013.3.017550-1 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: SOLANGE MARIA MOTA ALVES SANTOS E OUTRO ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., em face de decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que determinou a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas em juízo, nos autos do processo de execução em que são partes a agravante/executada e agravados/exequentes. Em suas razões (fls. 02/08), pugna pela reforma da decisão por error in judicando. Nesse sentido, aduz que não poderia o juízo a quo determinar a expedição de alvarás para levantamento de quantias na pendência do julgamento de recurso de agravo de instrumento anterior (AI n.º 20113006478-8), ante o risco de irreversibilidade da medida. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 09/899). O recurso foi distribuído inicialmente à relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 903), sendo que após redistribuição, coube a relatoria ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, o qual atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada. O juízo a quo prestou informações às fls. 920/921. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da insurgência (fls. 922/931). Após constatar a prevenção desta Relatora, bem como sua suspeição em processo com as mesmas partes, o relator houve por bem tornar sem efeito a decisão proferida, determinando a remessa dos autos à redistribuição (fl. 947). Redistribuídos, vieram-me os autos. Às fls. 952/955 a agravante atravessou petição, aduzindo a prejudicialidade externa que impede o imediato julgamento do recurso a existência de outros três recursos de agravo envolvendo as mesmas partes, ainda pendentes de julgamento, sob minha relatoria, requerendo o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Em decisão de fls. 960/960v, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Contra essa decisão, a seguradora agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 962/964). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões aos aclaratórios (fls. 970/973). Outrossim, atravessaram petição requerendo o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento (fls. 967/968). Após requerer vista dos autos, a seguradora agravante peticionou requerendo o provimento dos aclaratórios (fls. 978/979). Vieram os autos conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. O objeto recursal diz com a decisão que determinou a expedição de alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor das requerentes, nos autos de Processo de Execução correlato. Pois bem. À guisa de histórico do feito, convém mencionar que o presente recurso foi redistribuído por prevenção ao AI n.º 20113006474-8, o qual já foi julgado, consignando-se no acórdão n.º 164.351 que não haveria alteração substancial no conteúdo do julgamento. Da mesma forma, o último recurso interposto em ordem cronológica no feito de origem, AI n.º 00002912-81.2015.814.0000 também já foi julgado. Assim, o recurso está prejudicado (CPC/15, art. 485, IV c/c art. 932, III). Na circunstância do caso concreto, a pretensão para o fim colimado não mais possui qualquer efeito útil, sendo inviável prosseguir com a tramitação processual. Note-se que a decisão interlocutória agravada é uma decisão intermediária, entre aquela julgada no AI n.º 20113006474-8 e aquela enfrentada no AI n.º 00002912-81.2015.814.0000. Tendo havido o julgamento daqueles, resta prejudicado este, mormente em função do efetivo levantamento dos valores mencionados na decisão recorrida. Aliás, diante disso, não há motivos para acatar o pedido de julgamento dos aclaratórios opostos, seja pela irrecorribilidade, à época (CPC/73), da decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, seja pelo julgamento do recurso pendente, arrefecendo a alegada relação de prejudicialidade externa. Ao fim e ao cabo, o objeto recursal restou prejudicado por falta de objeto útil, eis que consubstancia hipótese de impossibilidade material de reversão da decisão no contexto fático. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 29 de Novembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04675624-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.04675624-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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