TJPA 0016687-60.2002.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; II Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; III A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação; IV In casu, necessário rever a dosimetria da pena, que contém erros em sua análise, especialmente no que tange ao reconhecimento de antecedentes criminais, sem que o apelante tenha condenação penal definitiva, em prejuízo ao princípio constitucional do estado de inocência; V Preenchidos os requisitos subjetivos e cumulativos, a redução da pena é medida que se impõe; VI Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante, para 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 90(noventa) dias-multa, a ser cumprida no regime semi-aberto, nos termos da fundamentação. Decisão unânime.
(2012.03412854-44, 109.556, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-03)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; II Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; III A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação; IV In casu, necessário rever a dosimetria da pena, que contém erros em sua análise, especialmente no que tange ao reconhecimento de antecedentes criminais, sem que o apelante tenha condenação penal definitiva, em prejuízo ao princípio constitucional do estado de inocência; V Preenchidos os requisitos subjetivos e cumulativos, a redução da pena é medida que se impõe; VI Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante, para 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 90(noventa) dias-multa, a ser cumprida no regime semi-aberto, nos termos da fundamentação. Decisão unânime.
(2012.03412854-44, 109.556, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
03/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03412854-44
Tipo de processo
:
Apelação
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