TJPA 0016728-33.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0016728-33.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA RECORRIDA: T. C. V. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 161.501: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. INTERNAÇÃO, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. ALEGA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEITADA, SE TRATA DE UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO, DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Constituição Federal, prevê em seu art.127, que cabe ao Ministério Público, a defesa de direitos individuais indisponíveis. II - O rol indicado pela lei objetiva simplesmente expandir as possibilidades dos requerentes, vez que institui competência concorrente entre a União, os Estados e o Município, sendo mera faculdade ajuizar a ação contra um ente federado ou contra todos. III - A situação da paciente não se enquadra nas restrições legais, não há qualquer ilegalidade na concessão de liminar em seu favor, razão pela qual não há qualquer erro na decisão recorrida. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02549685-37, 161.501, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-28). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 183, 504, I e II, 513, 1.003, § 5º e 1.029 do NCPC, nos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, nas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e nos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/183. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que o fornecimento de medicamento especial pedido na inicial não é de competência do Município, não havendo solidariedade entre entes federativos. Sustenta ainda a violação ao princípio da prevalência do interesse público sobre o particular; inexistência de dotação orçamentária para custear o tratamento solicitado; necessidade de adoção de procedimento específico por se tratar de Fazenda Pública; e cassação da liminar por desobediência aos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. No que tange a violação aos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Quanto à alegada afronta ao artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, nos termos da jurisprudência do STJ abaixo transcrita, descabe ao mesmo analisar, pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. PRECEDENTES. (...) 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo". 3. Dessa forma, analisando o apelo nobre interposto pelo Estado do Piauí, cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça consolidou orientação segundo a qual "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ. (v.g.: REsp 664224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007, p. 230) 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1334257/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). Com relação ao conteúdo normativo inserto nos demais dispositivos, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)¿. Ademais, mesmo que ultrapassados tais óbices, a harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ atrairia a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ (AgRg no AREsp 20.462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015), conforme demonstrado abaixo: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 852.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/11/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 0016728-33.2015.814.0000
(2016.04616750-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0016728-33.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA RECORRIDA: T. C. V. MUNICÍPIO DE BELÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 161.501: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. INTERNAÇÃO, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. ALEGA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEITADA, SE TRATA DE UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO, DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Constituição Federal, prevê em seu art.127, que cabe ao Ministério Público, a defesa de direitos individuais indisponíveis. II - O rol indicado pela lei objetiva simplesmente expandir as possibilidades dos requerentes, vez que institui competência concorrente entre a União, os Estados e o Município, sendo mera faculdade ajuizar a ação contra um ente federado ou contra todos. III - A situação da paciente não se enquadra nas restrições legais, não há qualquer ilegalidade na concessão de liminar em seu favor, razão pela qual não há qualquer erro na decisão recorrida. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02549685-37, 161.501, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-28). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 183, 504, I e II, 513, 1.003, § 5º e 1.029 do NCPC, nos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, nas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e nos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/183. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que o fornecimento de medicamento especial pedido na inicial não é de competência do Município, não havendo solidariedade entre entes federativos. Sustenta ainda a violação ao princípio da prevalência do interesse público sobre o particular; inexistência de dotação orçamentária para custear o tratamento solicitado; necessidade de adoção de procedimento específico por se tratar de Fazenda Pública; e cassação da liminar por desobediência aos artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e 2-B da Lei n.º 9.494/97. No que tange a violação aos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Quanto à alegada afronta ao artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, nos termos da jurisprudência do STJ abaixo transcrita, descabe ao mesmo analisar, pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. PRECEDENTES. (...) 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo". 3. Dessa forma, analisando o apelo nobre interposto pelo Estado do Piauí, cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça consolidou orientação segundo a qual "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ. (v.g.: REsp 664224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007, p. 230) 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1334257/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). Com relação ao conteúdo normativo inserto nos demais dispositivos, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)¿. Ademais, mesmo que ultrapassados tais óbices, a harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ atrairia a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ (AgRg no AREsp 20.462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015), conforme demonstrado abaixo: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 852.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/11/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 0016728-33.2015.814.0000
(2016.04616750-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.04616750-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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