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Jurisprudência


TJPA 0016730-03.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: A. C. IMPETRANTE: ADRILENA DE MENEZES PEPES ¿ ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL PROCESSO: N. 0016730-03.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: A. C. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Alega a impetrante que o paciente fora condenado, em 29.03.2010, a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c art. 224, ¿a¿ e art. 69 todos do CP. Em 04.02.2011, por meio de apelação, a pena fora reduzida para 15 (quinze) anos, estando atualmente em processo de revisão criminal nesse Egrégio Tribunal de Justiça. Aduz que a denuncia não condiz com a realidade, uma vez que não restou comprovado ter sido o autor dos atos praticados e que se trata de pessoa idônea, com domicilio próprio e possuidor de bons antecedentes, e por tais razões pugna pela concessão da ordem.    DECIDO. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade de locomoção, idôneo a proteger o ius libertatis do agente, quando a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e permanecer decorra de ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade, a que se refere a Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) consiste na falta de observância dos preceitos legais exigidos para validade do ato ou de alguns deles exigidos como necessários, portanto, desde que a violência ou a coação decorram de ato que não encontre amparo na lei, esse constrangimento ilegal será passível de correção pelo remédio heroico do habeas corpus. Por outro lado, se a supressão da liberdade física ou corpórea do agente tiver suporte ou lastro legal, como na prisão penal em virtude de sentença condenatória com trânsito em julgado que reconheceu a prática de fato atípico, ilícito e culpável, não há que se falar em constrangimento ilegal, inviabilizando a utilização do writ. Assim, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis que autoriza a impetração de habeas corpus deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível, tornando-se insuscetível de conhecimento o habeas corpus quando o impetrante não indicar qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. Desta forma, o que se verifica do presente mandamus é que o paciente já fora condenado pela prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, ¿a¿ e art. 69 todos do CP, inclusive após recorrer, a sentença fora confirmada, sendo tão somente redimensionada a pena.  Como é cediço, o habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a arguida inocência do paciente ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação, razão pela qua,l a alegação de negativa de autoria não merece ser conhecida, uma vez que a sua análise exige o exame aprofundado das provas, importando em revolvimento de toda a moldura fático-probatória delineada no curso da Ação Penal, sendo tal providência inaceitável na via estreita de remédio heroico. Transcrevo jurisprudência nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENÚNCIA GENÉRICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente e seu envolvimento permanente com a organização criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital. 4. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, tratando-se de acusado associado para "organizar atividades criminosas na cidade de Avaré e região relacionadas ao tráfico de entorpecentes e roubos". 5. No tocante às alegações de que a denúncia não especifica as condutas do paciente de acordo com o diploma legal, a matéria não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 230335 SP 2012/0001389-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. (...) 2. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - HC: 256726 ES 2012/0214936-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que a via estreita do habeas corpus, não comporta o conhecimento da negativa de autoria e da insuficiência de elementos probatórios tratadas na inicial. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 22 de junho de 2015.  Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS  Relatora (2015.02194096-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.02194096-47
Tipo de processo : Habeas Corpus
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