main-banner

Jurisprudência


TJPA 0016743-02.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0016743-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (ADVOGADO: VIVIAN TOPAL PIZARRO) AGRAVADO: WALDECI PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da impugnação ao benefício da assistência judiciária proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos de Ação Indenizatória em face de WALDECI PEREIRA DA SILVA, ora agravado.          A defesa alega que o magistrado julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante e, bem assim, conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteada sob o seguinte fundamento : ¿em que pese as alegações da empresa demandada, entendo que o deferimento ou indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita não deve ser analisada com base no valor da causa ou do pleito¿, contudo, afirma que a impugnação foi respaldada por documentos colacionados pelo próprio autor, os quais demonstravam a boa condição financeira dele.          Assevera que o agravado deixa claro, em sua inicial, que percebe renda mensal de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos) reais.          Acrescenta, ainda, que não consta nos autos principais, qualquer documento que demonstre de maneira inequívoca ser o agravado pobre no sentido da lei, bem como, afirma que a concessão do benefício da assistência judiciária exige prova da real necessidade de quem pleiteia, não bastando, a mera alegação.          Por derradeiro, requer liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para que seja obstado o seguimento do processo principal e a suspensão da decisão que julgou improcedente a impugnação requerida.          É o sucinto relatório.        DECIDO.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos.          Em relação ao cerne do recurso, cumpre ressaltar que o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça, incumbe a parte impugnante.          Isso porque, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a declaração de pobreza da parte que pleiteia a gratuidade judiciária gera presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as custas do feito, cabendo à parte que impugnar tal condição fazer prova de o beneficiário ter condições para efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.          Com efeito, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 587792 PR 2014/0245855-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias deferido a assistência judiciária gratuita com base nos documentos apresentados pelo agravado, os quais teriam atestado sua hipossuficiência, chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência esta vedada em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cabe ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, ônus do qual, no entender das instâncias de origem, o agravante não se desincumbiu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 582.877/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2. No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)          Aliás, o mesmo entendimento encontra-se disposto no art.7º da Lei 1.060/1950, in verbis: ¿A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão¿.          Na hipótese, observa-se que a parte impugnante alicerça o seu pedido no argumento de o agravado ter retornado as suas atividades laborais. Contudo, não leva em consideração o fato do beneficiário ter ficado afastado de suas atividades por mais de 09 (nove) meses, conforme consta nos documentos juntados aos autos de fls.43, ou seja, sem auferir renda, bem como, os custos para consertar seu veículo e instrumento de trabalho.          Diante desse quadro, não vislumbro elementos críveis a ponto de revogar o benefício concedido à parte, notadamente porque o agravante não trouxe provas incontestes que respaldem suas argumentações.          Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com fulcro nos artigos art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente em confronto com a jurisprudência do Tribunal Superior.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 06 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO           RELATOR (2015.02849360-57, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02849360-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão