TJPA 0016744-84.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida nos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 005336147.2014.814.0301, movido em face de BANCO DO BRASIL S.A. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau julgou Impugnação do Recorrido no cumprimento de sentença interposto pelo agravante, condenando o Banco ao Pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a titulo de honorários advocatícios. Alega que o valor é aviltante e afronta a profissão de advogado, informa que o valor da causa é de R$ 75.239,73 (setenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) requerendo novo arbitramento de honorários advocatícios, para majorar ao valor correspondente a 10% do valor da causa. O Agravado apresentou contrarrazões as fls. 133, alegando que o agravante usou a via inadequada para requer reforma da decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que a decisão que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não extinguiu a execução, portanto, é atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 475- M, § 3º do CPC: § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. No caso em análise a ação que deu causa ao presente recurso é uma execução por cumprimento de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau, não fixou honorários no despacho inaugural (fls. 50), arbitrando tão somente na sentença de fls. 126. O cerne da questão cinge-se tão somente no valor estipulado pelo Juízo, o qual fixou honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a patrona do autor entende ser irrisório. Pois bem. O valor arbitrado em sentença é plenamente possível, eis que a impugnação de cumprimento de sentença deve ser também causa de remuneração ao advogado. No entanto, os honorários advocatícios, embora possuam caráter alimentar e sejam necessários a garantir a o comando constitucional, devem ainda ser arbitrados com moderação. E, sob os Tribunais pátrios possuem entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios nas impugnações as execuções de título judiciais/ cumprimento de sentença, conforme podemos observar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO EGRÉGIO STJ. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resulta cabível a fixação de honorários na impugnação ao cumprimento da sentença para remunerar o trabalho do profissional desenvolvido no incidente na forma do § 4º do art. 20 do CPC. No entanto, incabível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação. Fixação de valor certo e determinado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME) (TJ-RS - AI: 70033187832 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/09/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2011) Ademais o assunto encontra-se devidamente sumulado pelo STJ: Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente. Nesse entendimento, e ressaltando ainda que os honorários foram fixados em valor menor que um salário mínimo, cujo o qual a Constituição Federal dispõe que é o mínimo ao trabalhador receber pelo seu trabalho, entendo que o valor deve ser majorado. No entanto, entendo que pela celeridade na tramitação do feito que foi interposto em 04.11.2014 e sentenciado apenas seis meses depois, na data de 28.05.2015, não considero que houve um grande desgasto temporal para o causídico cuidar da ação. Dessa forma, entendo mais justo fixar os honorários no valor correspondente a R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), de acordo com os padrões mais recentes utilizados pelo STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. 1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as circunstâncias descritas no art. 20, §3º, desse diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. 5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data. RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.318 - PR (2008/0194049-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença atacada no que se refere a condenação em honorários advocatícios, majorando-os para o valor de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.01049644-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida nos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 005336147.2014.814.0301, movido em face de BANCO DO BRASIL S.A. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau julgou Impugnação do Recorrido no cumprimento de sentença interposto pelo agravante, condenando o Banco ao Pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a titulo de honorários advocatícios. Alega que o valor é aviltante e afronta a profissão de advogado, informa que o valor da causa é de R$ 75.239,73 (setenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) requerendo novo arbitramento de honorários advocatícios, para majorar ao valor correspondente a 10% do valor da causa. O Agravado apresentou contrarrazões as fls. 133, alegando que o agravante usou a via inadequada para requer reforma da decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que a decisão que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não extinguiu a execução, portanto, é atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 475- M, § 3º do CPC: § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. No caso em análise a ação que deu causa ao presente recurso é uma execução por cumprimento de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau, não fixou honorários no despacho inaugural (fls. 50), arbitrando tão somente na sentença de fls. 126. O cerne da questão cinge-se tão somente no valor estipulado pelo Juízo, o qual fixou honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a patrona do autor entende ser irrisório. Pois bem. O valor arbitrado em sentença é plenamente possível, eis que a impugnação de cumprimento de sentença deve ser também causa de remuneração ao advogado. No entanto, os honorários advocatícios, embora possuam caráter alimentar e sejam necessários a garantir a o comando constitucional, devem ainda ser arbitrados com moderação. E, sob os Tribunais pátrios possuem entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios nas impugnações as execuções de título judiciais/ cumprimento de sentença, conforme podemos observar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO EGRÉGIO STJ. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resulta cabível a fixação de honorários na impugnação ao cumprimento da sentença para remunerar o trabalho do profissional desenvolvido no incidente na forma do § 4º do art. 20 do CPC. No entanto, incabível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação. Fixação de valor certo e determinado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME) (TJ-RS - AI: 70033187832 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/09/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2011) Ademais o assunto encontra-se devidamente sumulado pelo STJ: Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente. Nesse entendimento, e ressaltando ainda que os honorários foram fixados em valor menor que um salário mínimo, cujo o qual a Constituição Federal dispõe que é o mínimo ao trabalhador receber pelo seu trabalho, entendo que o valor deve ser majorado. No entanto, entendo que pela celeridade na tramitação do feito que foi interposto em 04.11.2014 e sentenciado apenas seis meses depois, na data de 28.05.2015, não considero que houve um grande desgasto temporal para o causídico cuidar da ação. Dessa forma, entendo mais justo fixar os honorários no valor correspondente a R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), de acordo com os padrões mais recentes utilizados pelo STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. 1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as circunstâncias descritas no art. 20, §3º, desse diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. 5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data. RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.318 - PR (2008/0194049-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença atacada no que se refere a condenação em honorários advocatícios, majorando-os para o valor de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.01049644-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01049644-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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