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Jurisprudência


TJPA 0016745-30.2015.8.14.0401

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA PROCESSO Nº 0016745-30.2015.814.0401 DECISÃO MONOCRÁTICA                   Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Crianças e Adolescentes da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro.      Narra a denúncia que, no dia 27/06/2015, por volta das 10h30, quando a vítima encontrava-se na casa do denunciado, localizada na Rua Nova Jerusalém, Bairro Caranandunba, no Distrito de Mosqueiro.      Segundo constatou, a vítima encontrava-se na residência do acusado na companhia do mesmo e sua mãe. Ocorre que em dado momento, a mãe da vítima deixou a sua filha com o seu avô, o denunciado, e foi se banhar, contudo, ao sair do banheiro, deparou com o seu sogro, com as mãos nas partes intimas da neta, à vítima.      O denunciado ao ser surpreendido tentou fugir do local.      A vítima declarou que o seu avô estava pegando na sua ¿paca¿ e afirmou que o mesmo havia feito isso outra vez, no sábado.      A vítima embora uma criança, relatou com riqueza de detalhes como ocorreu os abusos praticados pelo seu avô, o denunciado, bem como declarou que não foi a primeira vez.      A ação foi recebida pelo Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro (fls.39). Apresentada defesa prévia (fls. 40) e, em decisão, o juízo do Distrito de Mosqueiro declinou da competência para a Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, com base em decisão plenária deste Tribunal. Em face dessa decisão o MP de 1º grau manifestou-se pela instauração do presente conflito, por entender ser o Juízo de Mosqueiro competente para apreciar a lide (fls. 52-55).      Em decisão de fls. 57/59, o Juízo da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital suscitou o presente incidente, destacando que entre as varas de Belém e Mosqueiro o que define a competência é o local em que o crime se consumou, não tendo aplicação a súmula nº 13, desta Corte, que somente se aplica aos casos ocorridos na capital, além de ser um entrave à prestação jurisdicional ao trazer custos ao deslocamento de partes e testemunhas de Mosqueiro para Belém. Afirma, ainda, que a CJRMB se manifestou em consulta formulada (processo nº 2017.6.001664-8) pela competência da Vara de Mosqueiro.      Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer para declarar competente para processar e julgar o presente feito o juízo da Vara Especializada (fls. 64/68).      É o relatório.      Decido:      Por restarem plenamente configurados os pressupostos processuais, conheço do presente conflito de competência.      Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro e o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, tendo como cerne da questão qual o juízo competente para processar e julgar a causa que envolve a prática de crime de estupro contra vítima menor de 18 (dezoito) anos, cujo fato ocorreu no distrito de Mosqueiro.      Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário fazer um breve apanhado constitucional sobre a possibilidade de alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais.      Pois bem, a competência para organização judiciária, nos termos da Constituição Federal, é da lei dos Estados, de iniciativa privativa do Poder Judiciário.       Tal previsão está posta no artigo 125, § 1º, da Lei Maior: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. §1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.      Assim sendo, competência penal é disciplinada na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, em leis complementares, em leis ordinárias federais (destaca-se, o Código de Processo Penal) e em leis ordinárias estaduais (os Códigos de Organização Judiciária, principalmente). Sendo ela delimitada em diversos planos do ordenamento jurídico, logicamente, as normas constitucionais sobrepor-se-ão às dos demais entes legislativos.      Nessa senda, já se manifestou o STF (HC 94.146, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008; HC 96.104, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010; HC 88.660, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2008, P, DJE de 6-8-2014) no sentido de que ¿Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais.¿.            Destaco do c. STF o seguinte precedente sobre o tema: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A al. a do inc. I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. Precedentes. 2. Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3. Ordem denegada. (HC 108749, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013)      Esclarecedoras, no ponto, as lições do Ministro Luiz Fux, relator da ADIN 4414, ao assentar que: ¿(...) Uma premissa deve ser firmada desde logo: não há qualquer inconstitucionalidade na criação, pelos Estados, de varas especializadas em razão da matéria, seja no âmbito cível, seja na seara penal. Nenhuma alteração se observa no comando do art. 125 da Carta Magna atual (¿Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição¿), o que atesta a compatibilidade do art. 74 do CPP com o ordenamento jurídico hodierno. Em consequência, pode ser afastado qualquer malferimento à competência reservada pelo art. 22, I, à União (¿Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho¿). Trata-se de salutar reserva de competência estadual, pois não haveria melhor forma de adequar a prestação jurisdicional às necessidades, carências e vicissitudes apresentadas em cada região.¿. (...)¿ (grifo não conta do original)      Delimitada a forma de regramento da matéria em âmbito constitucional, o caso sub judice perpassa pela leitura sistemática de dois dispositivos processuais penais sobre critério de fixação de competência: critério territorial, ou seja, pelo local onde ocorreu o crime (art. 70, do CPP) e critério da natureza da infração (art. 74, do CPP), in verbis: Art. 70, CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso e tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  Art. 74, CPP. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.      A Lei estadual nº 6.709/2005, em atenção ao permissivo constitucional já explicado, dispôs sobre a criação da vara especializada para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes, estatuindo, em seu artigo 1º: Art. 1º Fica criada, na comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes. (grifo não conta do original).      Observa-se que, em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, não existe fator de distinção para fixação da competência da vara especializada tão somente em relação ao local do crime, aplicando-se conjuntamente o que prescrevem, como dito alhures, os dois artigos. 70 e 74, do CPP.      Por fim, não se está a negar vigência à súmula nº 206/STJ (¿A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.¿), uma vez que não se trata de vara com jurisdição diversa, em face de Mosqueiro ser vara distrital de Belém.       In casu, na comarca de Belém, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve, a meu entender, ser respeitado o critério lugar e natureza da infração, como há anos vinha sendo julgado, não se vislumbrando, portanto, nenhum motivo para, agora, afastar a atuação da vara especializada para processar e julgar os fatos ocorridos nos distritos, tendo em vista o princípio do ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (ou seja, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir).      Assente-se que o critério idade da vítima não é fator preponderante para atração da competência da referida vara, devendo-se analisar se o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor. Por essa razão, esse e. Tribunal editou a Súmula nº 13, vazada nos seguintes termos: ¿Súmula nº 13. A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.¿.                   Assim, não é somente a idade da vítima que identifica a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, devendo ser verificado, caso a caso, a questão da sua vulnerabilidade como meio propiciador da prática criminosa.      Destaco decisão desta relatora que, por não reconhecer a vulnerabilidade do menor (fator de distinção - ¿distinguish¿), dirimiu o conflito para uma vara criminal comum de Belém: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (CC 201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014).      Repiso que, em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, não existe fator de distinção para fixação da competência da vara em relação ao local do crime, aplicando-se o que prescrevem, como dito alhures, os artigos 70 e 74, do CPP. In casu, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve ser respeitado (critério local e natureza da infração).      Pelas razões explanadas, data máxima vênia, discordo dos fundamentos e decisão lançados pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém que, em consulta (processo nº 2017.6.001664-8), assim se manifestou em 15/09/2017: ¿Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Dr. José Torquato Araújo de Alencar, acerca da aplicaç¿o da Súmula 05 do TJ/PA e competência da Unidade em relaç¿o aos feitos que versam sobre violência doméstica e familiar, bem como sobre os crimes praticados contra criança e adolescentes, dada a existência de Varas Especializadas no Município de Belém, a qual faz parte a Unidade Judiciária em quest¿o. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre a observância que, embora seja vinculado à Regi¿o Metropolitana de Belém, o Distrito de Mosqueiro possui organizaç¿o e estrutura judiciária própria, com competência territorial plena, com exceç¿o do Tribunal do Júri, raz¿o que por si só justifica o processamento dos feitos cíveis e criminais, nos moldes que se encontram. Ademais, o atual acervo de processos ativos da Unidade, n¿o justifica o deslocamento da competência de crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, tampouco contra crianças e adolescentes para Belém. Por outro lado, as principais partes que devem ser consideradas quando da fixaç¿o da competência para processar e julgar os crimes contra criança e adolescentes e contra a mulher s¿o as vítimas e, no caso sob análise, em nada seriam beneficiadas as vítimas do Distrito de Mosqueiro. Diante do exposto, RATIFICO que a Vara Distrital de Mosqueiro é competente para processar e julgar os feitos que versam sobre Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e contra Crianças e Adolescentes. Secretaria para os devidos fins¿. (grifo não conta do original)      Embora plausíveis as razões invocadas em consulta mencionada, entendo que estas não podem alterar ou fazer ressalvas sobre a competência da vara especializada criada por lei estadual (princípio da simetria), como determina a CF/88, podendo, em verdade, essa manifestação em consulta servir de substrato para propositura de proposta de alteração legislativa para excepcionar os crimes em que o agente se vale da vulnerabilidade do menor ocorridos nos distritos que englobam a comarca de Belém.      Em situação semelhante, o Pleno deste E. Tribunal de Justiça, ao julgar o processo nº 2011.02991420-97, relatoria do Des. Ronaldo Marques Valle, decidiu pela competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital em detrimento da Vara do Distrito de Icoaraci, aplicando a regra da competência ratione materiae, in verbis: Conflito negativo de competência. Estupro. Crime cometido contra criança menor de 12 anos. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada. Embora o fato delituoso tenha ocorrido no Distrito de Icoaraci, o feito deve ser julgado pela Vara Especializada em crime contra infantes, pois a competência desta fora fixada por lei estadual abrangendo toda a Comarca da Capital, incluindo aquele Distrito. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. (2011.02991420-97, 97.626, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/05/2011, Publicado em 26/05/2011). grifamos      A competência ratione materiae, por sua vez, é estabelecida em razão da natureza do delito cometido (art. 74, CPP). Assim como a distribuição, este não é um critério de fixação de foro, tendo ele o escopo de encontrar o juízo, mais claramente o órgão a que compete o processo e julgamento da infração.      O critério de competência em razão da matéria é regulado pelas leis de organização judiciária, excetuada a competência privativa do Tribunal do Júri que, por determinação constitucional, possui a competência de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.      Com a mesma ratio decidendi, destaco precedente de minha relatoria julgado em 13.11.2017 por esta Seção, em julgamento posterior à consulta à Corregedoria retro mencionada, em decisão unânime:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 241-D, ECA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENA DA COMARCA DE MOSQUEIRO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PROCEDÊNCIA - CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O agressor se valeu da inexperiência ou incapacidade da vítima de opor resistência para lhe assediar e instigar por meio de Messenger da rede social facebook, bem como por WatshApp, a criança R. D. B. (05 - cinco - anos), com o fim de com praticar ato libidinoso, inclusive lhe enviando a fotografia de seu pênis em estado de ereç¿o, pedindo insistentemente que a vítima lhe encaminhasse fotos de calcinha, a fim de satisfazer lascívia própria, tendo lhe convidado várias vezes para ir namorar em Mosqueiro, proferindo diversas frases de cunho sexual. Portanto, o crime foi cometido em raz¿o da condiç¿o de criança da vítima, em raz¿o da sua vulnerabilidade, sendo competente para processar o seu julgamento a Vara Especializada de Crimes contra Crianças e do Adolescentes, conforme Súmula 13, editada, do TJEPA. COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. (CC 2017.04888631-33, 183.057, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 13.11.2017)      Ressalte-se que esse precedente foi o pioneiro em disparar a remessa de processos dessa natureza da Vara Distrital de Mosqueiro para a Vara Especializada de Belém sem que fosse observado, em cada caso, o que dispõe a súmula 13, desta Corte.      Registre-se que o precedente citado durante a sessão de julgamento, de lavra da eminente Desa. Albanira Lobato Bemerguy, nos autos do CC nº 2010.3.015227-1, é matéria que difere do presente caso, pois trata de conflito entre a Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital e a 1ª Vara Penal de Icoaraci que, à época, tinha previsão para processar e julgar crimes dolosos contra a vida (Resolução nº 025/2001-GP): CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL E 1º VARA PENAL DE ICOARACI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI DO DISTRITO DE ICOARACI. RECONSIDERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA MAGISTRADA DA VARA DISTRITAL. PERDA DO OBJETO PELA UNANIMIDADE DOS VOTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª VARA PENAL DE ICOARACI PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.  (2010.02657618-27, 92.444, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 03/11/2010, Publicado em 08/11/2010)      Ademais, no dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítima, ou testemunha de violência, e altera a Lei 8.069 de 13/07/199 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os direitos e garantias, estabeleceu dispositivos que dizem respeito ao atendimento da criança e adolescente por varas especializadas as quais, por exigência da Lei, serão dotadas de corpo psicossocial para atendimento à criança vítima e testemunha de crime quando do depoimento especial e escuta especializada de que tratam a referida lei. Vários são os dispositivos que determinam como será o atendimento no juízo especializado.      Destaco excertos relevantes da Lei nº 13.431/2017: Art. 5º. A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: (...) VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo; VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções; (...) XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial; (...) Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo. (...) Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. (...) Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.      Assim, questiono: será que as varas distritais de Belém, que possuem estrutura judiciária própria, estão preparadas para tais finalidades? A reposta negativa se impõe pelos fundamentos aqui firmados.      Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em obediência aos dispositivos e leis aqui esposadas, conheço do presente conflito de jurisdição e declaro a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital (suscitante), que se encontra devidamente estruturada nos termos da legislação especial, para processar e julgar o feito.      É como voto.    Belém, 14 de agosto de 2018.            Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS           Relatora (2018.03270772-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2018.03270772-69
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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