TJPA 0016745-69.2015.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0016745-69.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MIRIAM REGINA COSTA LIMA ADVOGADO: ANNA PAULA ANDRADE ROLO - OAB Nº 16022 AGRAVADO: LUNA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY S/A ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - OAB Nº 19047 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRIAM REGINA COSTA LIMA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que as Agravadas se abstenham de proceder a transferência do imóvel objeto da lide, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Processo nº 0017551-74.2015.8.14.0301. Em breve histórico, a Agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja imitida na posse do imóvel, objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com as Agravadas. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Inicialmente, o Agravo foi distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Albuquerque, que se julgou suspeita para atuar no feito, com fundamento no art. 135, parágrafo único do CPC. (Cf. fl. 119) Em redistribuição, datada de 03/07/2015, foram os autos encaminhados à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que determinou o retorno dos Autos à Vice-Presidência, com intuito de redistribuir o recurso, a medida em que os demais Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada já haviam retornado de seus períodos de férias quando os autos lhe foram conclusos, tornando-se, pois, insubsistente o motivo que deu azo a redistribuição aquela Desembargadora, integrante da 4ª Câmara Cível Isolada. (Cf. fl. 123) Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria. Em decisão de fls. 127-127verso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões das Agravadas às fls. 131-133 dos autos, informando que o recurso perdera seu objeto em razão de revogação da decisão agravada. Por meio do despacho de fls. 161, a Agravante foi intimada a se manifestar sobre a informação trazida pelas agravadas em contrarrazões. O Juízo a quo prestou informações às fls. 140, informando que não exerceu juízo de retratação em razão do pedido de desistência formulado na ação principal. A Agravante não apresentou manifestação ao despacho de fls. 161, conforme certidão lançada às fls. 165. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de acordo celebrado nos autos da ação principal, o qual foi homologado pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito com resolução do mérito. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem homologado acordo celebrado entre as partes, havendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão publicada em 26.01.2017, naqueles autos. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença resolvendo o mérito da lide, traz como corolário a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III, do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em seguida, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03047400-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0016745-69.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MIRIAM REGINA COSTA LIMA ADVOGADO: ANNA PAULA ANDRADE ROLO - OAB Nº 16022 AGRAVADO: LUNA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY S/A ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - OAB Nº 19047 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRIAM REGINA COSTA LIMA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que as Agravadas se abstenham de proceder a transferência do imóvel objeto da lide, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Processo nº 0017551-74.2015.8.14.0301. Em breve histórico, a Agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja imitida na posse do imóvel, objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com as Agravadas. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Inicialmente, o Agravo foi distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Albuquerque, que se julgou suspeita para atuar no feito, com fundamento no art. 135, parágrafo único do CPC. (Cf. fl. 119) Em redistribuição, datada de 03/07/2015, foram os autos encaminhados à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que determinou o retorno dos Autos à Vice-Presidência, com intuito de redistribuir o recurso, a medida em que os demais Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada já haviam retornado de seus períodos de férias quando os autos lhe foram conclusos, tornando-se, pois, insubsistente o motivo que deu azo a redistribuição aquela Desembargadora, integrante da 4ª Câmara Cível Isolada. (Cf. fl. 123) Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria. Em decisão de fls. 127-127verso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões das Agravadas às fls. 131-133 dos autos, informando que o recurso perdera seu objeto em razão de revogação da decisão agravada. Por meio do despacho de fls. 161, a Agravante foi intimada a se manifestar sobre a informação trazida pelas agravadas em contrarrazões. O Juízo a quo prestou informações às fls. 140, informando que não exerceu juízo de retratação em razão do pedido de desistência formulado na ação principal. A Agravante não apresentou manifestação ao despacho de fls. 161, conforme certidão lançada às fls. 165. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de acordo celebrado nos autos da ação principal, o qual foi homologado pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito com resolução do mérito. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem homologado acordo celebrado entre as partes, havendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão publicada em 26.01.2017, naqueles autos. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença resolvendo o mérito da lide, traz como corolário a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III, do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em seguida, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03047400-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03047400-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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