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Jurisprudência


TJPA 0016746-54.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2013.3.003774-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APEÇAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: WILLIAN BATISTA NESTO E OUTRO APELADO: MELQUIADES LORETO DOS ANJOS ADVOGADO: ELIZEU LIMA SOUZA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 107/112) interposto por BANCO BONSUCESSO S/A, contra sentença (fls. 101/106) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº.: 0016746-54.2011.814.0301), proposta por MELQUIADES LORETO DOS ANJOS, julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela antecipada, e condenando o apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$ 11.854,60, a ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, e corrigido pelo INPC a partir da sentença, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.       Argumenta o recorrente que a responsabilidade civil do apelante não restou caracterizado, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo Banco na medida em que também foi vítima do terceiro estelionatário, sendo certo que, ao tomar conhecimento da fraude, providenciou todas as reparações que lhe eram cabíveis, ressaltando que o dano moral não restou evidenciado, visto que a situação se enquadra no chamado mero aborrecimento, proveniente de transtorno corriqueiro, que não se mostra indenizável.       Assevera que o dano moral foi fixado em quantia abusiva e que gera o enriquecimento sem causa da recorrida.       Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e caso seja mantida a sentença, que sejam reduzidos os danos morais para uma patamar razoável e equânime.       Contrarrazões apresentadas às fls. 129/138.       Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 164/168, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fl. 158)          DECIDO.       Em análise acurada dos autos, observa-se que o presente feito comporta julgamento monocrático nos termos do que autoriza o art. 932, inciso IV, alínea b) do Novo Código de Processo Civil.       Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, sob a sistemática de recursos repetitivos, tema: 466, no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticados por terceiros, a exemplo do ocorrido no caso concreto em que foi realizado empréstimo mediante fraude, uma vez que tal reponsabilidade decorre de risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)       Outrossim, a Colenda Corte Superior também tem firmado o entendimento no sentido de que à indenização extrapatrimonial, quando decorrente de descontos indevidos em conta-corrente, por falha na prestação do serviço, quando não ficar provada a existência do contrato bancário, ensejam a indenização por dano moral, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe de 17/03/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum , o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.935/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 28/04/2011)       Por outro lado, compreendo que a quantia fixada a título de danos morais foi fixada em quantia adequada ao seu caráter reparatório e disciplinar, observando-se outrossim a razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação, não havendo que se falar que o valor fixado é suscetível de causar onerosidade excessiva ao apelante, nem tampouco o enriquecimento ilícito da apelada, estando alinhada ao patamar corriqueiramente fixado nas jurisprudências dos tribunais pátrios, senão vejamos:   "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização - Danos morais - Empréstimo não realizado - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Laudo pericial que revela a fraude praticada por terceiros - Teoria do risco e responsabilidade objetiva - Danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 - Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 00094682020128260405 SP 0009468-20.2012.8.26.0405, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 25/11/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2015) RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 333, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$8.800,00. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DECISÃO SUBSTITUIDA POR OUTRA MAIS JUSTA E EQUANIME, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI 9.099/95. Cobrança indevida de parcelas em decorrência de empréstimo não firmado pelo autor, o que acarretou na inscrição indevida do nome do autor. Comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo réu, assim como o nexo de causalidade entre o agir ilícito e o prejuízo causado ao autor, o que enseja a condenação à indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante. Quantum indenizatório majorado, pois o valor de R$1.000,00 está aquém do padrão adotado pelas Turmas Recursais para casos análogos, devendo ser fixado em R$8.800,00. Declarado inexistente o contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante, com a devolução ao Banco dos valores creditados a título de empréstimo, bem como ressarcimento ao autor, das parcelas indevidamente descontadas e comprovadas nos autos. Modificação... do julgado, nos termos do que autoriza o art. 6º da Lei 9.099/95. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005637483 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? CONTRATO NÃO ASSINADO ? DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR EM BENEFÍCIO DO AUTOR ? DEVOLUÇÃO REALIZADA POR ESTE ? DESCONTOS CONTÍNUOS DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO AUTOR? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? DANO MORAL CONFIGURADO ? QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ? ADEQUADO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, ?B? DA TRU/PR ? SENTENÇA MANTIDA. guarda semelhança com o ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017448-16.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 27.02.2015) (TJ-PR - RI: 001744816201481601820 PR 0017448-16.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 27/02/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2015)      Assim sendo, não havendo nas razões recursais do apelante nada de novo capaz de fragilizar o entendimento firmado em sentença, entendo que a manutenção do julgado é medida que se impõe, posto que alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.       DISPOSITIVO.      Ante ao exposto, com fulcro no art. 943, inciso IV, alínea b), do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, posto que, manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante desta Superior Tribunal de Justiça, mantendo por consequência a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.      Belém/Pa, 05 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.01744337-05, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01744337-05
Tipo de processo : Apelação
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