TJPA 0016746-54.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 00167465420158140000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO:MYRZA TANDAYA N. PEGADO - PROCURADORA DE ESTADO AGRAVADO: JORGE MAIKON CANDIDO DE JESUS ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela Estado do Pará, em face da decisão de fls. 194, prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos de mandado de segurança, recebeu o seu apelo apenas no efeito devolutivo. Inconformada, pugna o Estado do Pará, ora Agravante, pela reforma da r. decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo à sua apelação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil, a regra é a de que a apelação seja recebida no duplo efeito, sendo admitida somente no efeito devolutivo nas hipóteses excepcionais elencadas nos incisos I a VII do mesmo dispositivo legal. Na hipótese em exame, todavia, trata-se de mandado de segurança, ação regulada por lei específica (Lei nº 12.016/2009), sendo firme o entendimento de que eventual apelação interposta deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, possibilitando, assim, a execução provisória do julgado. Uma vez que, a sentença concessiva do mandado de segurança, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente, conforme previsto no artigo 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009 e, nesse aspecto, o efeito suspensivo pretendido não se coaduna com o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que somente é cabível a concessão do efeito suspensivo na apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, pois, em regra, a apelação é recebida simplesmente no efeito devolutivo, em razão da celeridade de seu procedimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA OBTER EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A apelação em mandado de segurança, em regra, é dotada apenas de efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se seja impresso ao recurso o efeito suspensivo, desde que presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Admite-se em tese a utilização de medida cautelar incidental para obter efeito suspensivo ao recurso de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança. 3. A aferição dos requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar, em sede de recurso especial, com vista a atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada a esta Corte pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg na MC 18.386/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1273527/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 2. A sentença em mandado de segurança deve ser recebida, em regra, no efeito devolutivo, ante o seu caráter autoexecutório e a celeridade de seu procedimento, sendo que, reconhecida no acórdão impugnado a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, a afirmação em sentido contrário, sem mais, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada na instância excepcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1298338/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) No caso em apreço, a sentença concessiva da segurança confirmou a liminar anteriormente concedida, reconhecendo o direito do Impetrante, ora Agravado, a participar da terceira etapa do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado na Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012. Note-se também que não se verificou na hipótese em comento a existência de qualquer impedimento para a concessão da liminar, mesmo porque não se trata de concessão de vantagem a servidor, mas tão somente o direito do agravado de participar da próxima etapa do certame. Assim, a regra do recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo deve ser preservada, já que não demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário público. A propósito colaciono julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONCEDIDO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NECESSIDADE. ART. 14, §3º, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3.Recurso conhecido, porém, improvido. (201230236263, 140841, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, VII DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 14 E 7°, DA LEI N.° 12.016/2009. 1- A sentença proferida nos autos do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nas hipóteses de vedação da concessão da liminar, que estão previstas no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 2- O caso em exame não envolve qualquer hipótese impeditiva de liminar, nem mesmo pagamento de qualquer natureza, restrito aos servidores públicos. Logo, a apelação deve ser recebida apenas efeito devolutivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (201430026456, 139468, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 29/10/2014) Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 17 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02984774-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
PROCESSO Nº 00167465420158140000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO:MYRZA TANDAYA N. PEGADO - PROCURADORA DE ESTADO AGRAVADO: JORGE MAIKON CANDIDO DE JESUS ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela Estado do Pará, em face da decisão de fls. 194, prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos de mandado de segurança, recebeu o seu apelo apenas no efeito devolutivo. Inconformada, pugna o Estado do Pará, ora Agravante, pela reforma da r. decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo à sua apelação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil, a regra é a de que a apelação seja recebida no duplo efeito, sendo admitida somente no efeito devolutivo nas hipóteses excepcionais elencadas nos incisos I a VII do mesmo dispositivo legal. Na hipótese em exame, todavia, trata-se de mandado de segurança, ação regulada por lei específica (Lei nº 12.016/2009), sendo firme o entendimento de que eventual apelação interposta deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, possibilitando, assim, a execução provisória do julgado. Uma vez que, a sentença concessiva do mandado de segurança, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente, conforme previsto no artigo 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009 e, nesse aspecto, o efeito suspensivo pretendido não se coaduna com o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que somente é cabível a concessão do efeito suspensivo na apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, pois, em regra, a apelação é recebida simplesmente no efeito devolutivo, em razão da celeridade de seu procedimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA OBTER EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A apelação em mandado de segurança, em regra, é dotada apenas de efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se seja impresso ao recurso o efeito suspensivo, desde que presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Admite-se em tese a utilização de medida cautelar incidental para obter efeito suspensivo ao recurso de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança. 3. A aferição dos requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar, em sede de recurso especial, com vista a atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada a esta Corte pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg na MC 18.386/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1273527/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 2. A sentença em mandado de segurança deve ser recebida, em regra, no efeito devolutivo, ante o seu caráter autoexecutório e a celeridade de seu procedimento, sendo que, reconhecida no acórdão impugnado a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, a afirmação em sentido contrário, sem mais, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada na instância excepcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1298338/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) No caso em apreço, a sentença concessiva da segurança confirmou a liminar anteriormente concedida, reconhecendo o direito do Impetrante, ora Agravado, a participar da terceira etapa do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado na Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012. Note-se também que não se verificou na hipótese em comento a existência de qualquer impedimento para a concessão da liminar, mesmo porque não se trata de concessão de vantagem a servidor, mas tão somente o direito do agravado de participar da próxima etapa do certame. Assim, a regra do recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo deve ser preservada, já que não demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário público. A propósito colaciono julgados deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONCEDIDO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NECESSIDADE. ART. 14, §3º, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3.Recurso conhecido, porém, improvido. (201230236263, 140841, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, VII DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 14 E 7°, DA LEI N.° 12.016/2009. 1- A sentença proferida nos autos do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nas hipóteses de vedação da concessão da liminar, que estão previstas no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 2- O caso em exame não envolve qualquer hipótese impeditiva de liminar, nem mesmo pagamento de qualquer natureza, restrito aos servidores públicos. Logo, a apelação deve ser recebida apenas efeito devolutivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (201430026456, 139468, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 29/10/2014) Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 17 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02984774-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02984774-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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