TJPA 0016761-13.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 2009.3.013714-3 APELANTE: CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: MORENO DE OLIVEIRA TAVORA E OUTROS) APELADO: WILTON NERY DOS SANTOS (ADVOGADO: EDMUNDO PINHEIRO JÚNIOR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por CETELEM BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e à devolução ao autor em dobro de tudo o que pagou a título de seguro. Aduz que consta em seus registros contábeis débitos em aberto, entendidos como devidos e contratados. Alega que o ora Apelado celebrou contrato concordando com as condições gerais do financiamento e aderindo posteriormente ao seguro quando efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito. Pretende a reforma integral da sentença. Aduz ainda que o ressarcimento de danos não pode ser entendido e usado como meio de obtenção de vantagens econômicas. Embargos de Declaração opostos pelo autor/Apelado com pretensos efeitos infringentes, fls. 119/120, rejeitados em decisão de fls. 139/140. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 141. Contrarrazões às fls. 143/148. É o relatório. Decido. A questão dos autos cinge-se à pretensão do Apelado em receber indenização pelos danos morais e materiais, decorrente de suposta cobrança indevida de seguro de proteção financeira da Apelante. O MM. Juízo de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e à devolução em dobro do valor de tudo que pagou a título de seguro. A tese do Apelante é de que o Apelado teria aderido ao seguro no momento em que efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito, uma vez que aquele estaria incluído no valor total da respectiva fatura. Tenho que não possui razão. Assim, vejamos. À fl. 13 dos autos consta a Proposta de Crédito do Apelante devidamente assinada pelo ora Apelado, onde resta indubitável a não adesão ao referido seguro. Ademais, nas três primeiras faturas do cartão de crédito, fls. 15/17, não consta a inclusão do valor do seguro, o qual só passou a ser cobrado na quarta fatura. Sendo assim, há que ser aceita a alegação do Apelado de que tal valor, por ser ínfimo, passou despercebido, sendo efetuado o pagamento por dois meses, uma vez que a cobrança estava inserida na fatura do cartão de crédito. Posteriormente, quando foi feita a cobrança isolada, recusou-se o Apelado a efetuar o pagamento, insurgindo-se contra a referida cobrança. Diante da existência do documento de fl. 13, comprovando a não adesão expressa ao seguro em questão, não deve prosperar a alegação do Apelante de que esta se deu de forma tácita quando do pagamento da fatura do cartão. Ora, se existe na proposta de crédito a opção de adesão ao seguro e se o Apelado marcou a opção NÃO DESEJO ADERIR AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CETELEM, tenho que não há que se falar em adesão. Ademais, o Apelante não juntou outra proposta com a opção desejo aderir ao seguro... devidamente assinada pelo ora Apelado. É incontroverso que o Apelado sofreu abalo moral, uma vez que teve seu nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito, conforme documento de fl. 26. Desta forma, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Ademais, tal valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se afigure o enriquecimento ilícito. Sendo assim, entendo como moderado o valor fixado, devendo ser mantido. Eis jurisprudência acerca da matéria: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido. (REsp 1105974/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ABALO DE CRÉDITO DANOS MORAIS O cadastramento indevido e equivocado do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, não obstante quitada a obrigação, acarreta abalo de crédito que é a causa efetiva do dano moral suportado pela parte. Falta de provas de, o fato, ter obstaculizado a realização de negócio de vulto. Verba indenizatória minorada. Apelo provido, em parte. (TJRS APC 70003648847 5ª C.Cív. Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli J. 07.03.2002) Tenho também que não merece reparos a decisão do MM. Juízo a quo que condenou o Apelante à devolução em dobro, a partir do efetivo pagamento, do valor pago pelo Apelado a título de seguro. Tal decisão está em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: art. 42 - Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A seguir colaciono a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade, como o caso dos autos. Demonstrado que foi indevida a cobrança mensal de prêmio de seguro, deve a importância ser restituída em dobro. Inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e adesivo improvidos. (Apelação Cível nº. 70008512121, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/11/2004). (grifei) Diante das razões expendidas, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos. Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 557 do CPC, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958841-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.013714-3 APELANTE: CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: MORENO DE OLIVEIRA TAVORA E OUTROS) APELADO: WILTON NERY DOS SANTOS (ADVOGADO: EDMUNDO PINHEIRO JÚNIOR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por CETELEM BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e à devolução ao autor em dobro de tudo o que pagou a título de seguro. Aduz que consta em seus registros contábeis débitos em aberto, entendidos como devidos e contratados. Alega que o ora Apelado celebrou contrato concordando com as condições gerais do financiamento e aderindo posteriormente ao seguro quando efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito. Pretende a reforma integral da sentença. Aduz ainda que o ressarcimento de danos não pode ser entendido e usado como meio de obtenção de vantagens econômicas. Embargos de Declaração opostos pelo autor/Apelado com pretensos efeitos infringentes, fls. 119/120, rejeitados em decisão de fls. 139/140. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 141. Contrarrazões às fls. 143/148. É o relatório. Decido. A questão dos autos cinge-se à pretensão do Apelado em receber indenização pelos danos morais e materiais, decorrente de suposta cobrança indevida de seguro de proteção financeira da Apelante. O MM. Juízo de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e à devolução em dobro do valor de tudo que pagou a título de seguro. A tese do Apelante é de que o Apelado teria aderido ao seguro no momento em que efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito, uma vez que aquele estaria incluído no valor total da respectiva fatura. Tenho que não possui razão. Assim, vejamos. À fl. 13 dos autos consta a Proposta de Crédito do Apelante devidamente assinada pelo ora Apelado, onde resta indubitável a não adesão ao referido seguro. Ademais, nas três primeiras faturas do cartão de crédito, fls. 15/17, não consta a inclusão do valor do seguro, o qual só passou a ser cobrado na quarta fatura. Sendo assim, há que ser aceita a alegação do Apelado de que tal valor, por ser ínfimo, passou despercebido, sendo efetuado o pagamento por dois meses, uma vez que a cobrança estava inserida na fatura do cartão de crédito. Posteriormente, quando foi feita a cobrança isolada, recusou-se o Apelado a efetuar o pagamento, insurgindo-se contra a referida cobrança. Diante da existência do documento de fl. 13, comprovando a não adesão expressa ao seguro em questão, não deve prosperar a alegação do Apelante de que esta se deu de forma tácita quando do pagamento da fatura do cartão. Ora, se existe na proposta de crédito a opção de adesão ao seguro e se o Apelado marcou a opção NÃO DESEJO ADERIR AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CETELEM, tenho que não há que se falar em adesão. Ademais, o Apelante não juntou outra proposta com a opção desejo aderir ao seguro... devidamente assinada pelo ora Apelado. É incontroverso que o Apelado sofreu abalo moral, uma vez que teve seu nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito, conforme documento de fl. 26. Desta forma, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Ademais, tal valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se afigure o enriquecimento ilícito. Sendo assim, entendo como moderado o valor fixado, devendo ser mantido. Eis jurisprudência acerca da matéria: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido. (REsp 1105974/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ABALO DE CRÉDITO DANOS MORAIS O cadastramento indevido e equivocado do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, não obstante quitada a obrigação, acarreta abalo de crédito que é a causa efetiva do dano moral suportado pela parte. Falta de provas de, o fato, ter obstaculizado a realização de negócio de vulto. Verba indenizatória minorada. Apelo provido, em parte. (TJRS APC 70003648847 5ª C.Cív. Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli J. 07.03.2002) Tenho também que não merece reparos a decisão do MM. Juízo a quo que condenou o Apelante à devolução em dobro, a partir do efetivo pagamento, do valor pago pelo Apelado a título de seguro. Tal decisão está em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: art. 42 - Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A seguir colaciono a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade, como o caso dos autos. Demonstrado que foi indevida a cobrança mensal de prêmio de seguro, deve a importância ser restituída em dobro. Inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e adesivo improvidos. (Apelação Cível nº. 70008512121, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/11/2004). (grifei) Diante das razões expendidas, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos. Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 557 do CPC, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958841-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02958841-58
Tipo de processo
:
Apelação
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