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Jurisprudência


TJPA 0016766-74.2013.8.14.0401

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital/Pa, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/200/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/PA, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido nesta capital, tendo sido o referido inquérito encaminhado ao Distribuidor do Fórum Criminal desta comarca (fl. 21), vindo a ser distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, o qual, por entender que não foi dada oportunidade de vistas ao representante do Ministério Público para requerer novas diligências, determinou o retorno dos autos à Vara de Inquéritos Policiais (fl. 22), tendo o Magistrado desta Vara mandado devolver os autos ao Juízo que entendia competente para o caso (fl. 40), que era o da 3ª Vara do Tribunal do Júri. Após receber os autos, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 09/09/2013. Em data de 13/09/2013, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Jorge de Mendonça Rocha, Procurador Geral de Justiça, em exercício, manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital para atuar no presente feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR.O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria. (Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011; Relatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes) Desta forma, o entendimento prevalecente é no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado, não havia sido encerrado, pois o delegado não indiciou ninguém e iria prosseguir nas investigações para apuração da autoria, inclusive requereu a devolução dos autos à autoridade judicial, sem no entanto qualquer apreciação pelo Juiz da Vara de Inquéritos, o qual declarou de forma imprópria a conclusão da investigação. Aliás, que a autoridade judicial sequer abriu vistas dos autos ao Ministério Público como impõe a Resolução supratranscrita. Frise-se, não pode ser automaticamente redistribuído todo e qualquer inquérito policial remetido ao Juízo da Vara de Inquéritos, sem antes a análise objetiva de seus termos, justamente para evitar o que se apresentou no presente caso, em que havia necessidade de devolução dos autos para autoridade policial, o qual não foi sequer apreciado por aquele Juízo. Vê-se, portanto, que este caso não é igual ao caso do conflito dirimido pelo Acórdão n.º 99.552, citado no início deste decisum, posto que aqui, o inquérito policial não havia se encerrado, como ocorreu naquele feito. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar as diligências necessárias ao processo. P. R. I. Belém, 08 de outubro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2013.04205805-67, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2013
Data da Publicação : 08/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2013.04205805-67
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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