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Jurisprudência


TJPA 0016768-15.2011.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005150-2 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0016768-15.2011.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB (tentativa de roubo qualificado pelo concurso de agentes), em que figura como acusado Felipe Augusto da Silva e vítima A. K. R. da S., adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, o qual providenciou a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar defesa escrita (despacho de fls. 18). No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 38/44, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo esse, determinado a remessa ao Ministério Público (fls. 45), o qual opôs Exceção de Incompetência e suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 46/52), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 53/55). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04563063-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 30/06/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04563063-94
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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