TJPA 0016773-55.1999.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor de ARIPUANÃ COMPENSADOS S/A E ALCIDES FONTANA contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 143) que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões, às fls. 144/148 dos autos, o apelante alegou que a sentença merece reforma, haja vista que a extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse na causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não foi observado no caso em apreço. A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 153). Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 156/166), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 167). Os autos vieram-me conclusos (fls. 171). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Consoante o relatado, insurgiu-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, após o mesmo ter ficado parado por mais de doze anos. O recurso merece prosperar, senão vejamos; O Código de Processo Civil em seu art. 267, II e III e § 1º, do CPC, assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) omissis III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas Contudo, verifico que não foi observada a norma contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual nas hipóteses em que o feito permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas). A respeito do tema em debate, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610), assim deixam assinalado: §1º.: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, o dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. 1 (grifo nosso) Cuida-se de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, consoante se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CO-DEMANDADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Na hipótese do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48 horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058365560, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE - NULIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC - SENTENÇA NULA. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 267, § 1º, "o juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", o autor não foi intimado pessoalmente, o que acarreta nulidade no feito. 2. A decisão constante nos autos não cumpre os requisitos do CPC e, por essa razão, deve ser cassada. (TJ-MG - AC: 10301000012106001 MG , Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015) Essa também é a orientação uniforme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º). SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. I. Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 184). Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿(grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2016.01098541-12, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor de ARIPUANÃ COMPENSADOS S/A E ALCIDES FONTANA contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 143) que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões, às fls. 144/148 dos autos, o apelante alegou que a sentença merece reforma, haja vista que a extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse na causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não foi observado no caso em apreço. A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 153). Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 156/166), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 167). Os autos vieram-me conclusos (fls. 171). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Consoante o relatado, insurgiu-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, após o mesmo ter ficado parado por mais de doze anos. O recurso merece prosperar, senão vejamos; O Código de Processo Civil em seu art. 267, II e III e § 1º, do CPC, assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) omissis III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas Contudo, verifico que não foi observada a norma contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual nas hipóteses em que o feito permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas). A respeito do tema em debate, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610), assim deixam assinalado: §1º.: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, o dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. 1 (grifo nosso) Cuida-se de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, consoante se verifica dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CO-DEMANDADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Na hipótese do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48 horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058365560, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE - NULIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC - SENTENÇA NULA. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 267, § 1º, "o juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", o autor não foi intimado pessoalmente, o que acarreta nulidade no feito. 2. A decisão constante nos autos não cumpre os requisitos do CPC e, por essa razão, deve ser cassada. (TJ-MG - AC: 10301000012106001 MG , Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015) Essa também é a orientação uniforme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º). SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. I. Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 184). Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿(grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2016.01098541-12, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.01098541-12
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão