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Jurisprudência


TJPA 0016785-32.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0016785-32.2010.8.14.0301 APELANTE: PROTEÇÃO MÉDICA S/S LTDA (PRIMA SAÚDE). APELADO: HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO - NULIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. É NULA A SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO, TESES DEFENSIVAS PELO REQUERIDO, PORQUE OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONSAGRADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS EMANADOS DA CORTE SUPERIOR - STJ, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DO RECURSO, E DECIDO MONOCRATICAMENTE PELO SEU PROVIMENTO, COM ESPEQUE NO ART. 557 § 1º - A DO CPC/73, POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA, E PERTINÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO OS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS E PRINCIPALMENTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS, COM A PROLAÇÃO DE UMA NOVA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO           O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PROTEÇÃO MÉDICA S/S LTDA (Prima Saúde) (fls. 93/99), contra a r. Sentença proferida em audiência, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, (fls. 93/99), nos autos de Ação de Monitória, ajuizada contra si por HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA.    Na apresente Ação Monitória, a empresa demandante, HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA, alega ser credora da empresa demandada PROTEÇÃO MÉDICA S/S LTDA (Prima Saúde) no valor de R$ 276.151,09 (duzentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e nove centavos), em face de serviços médicos prestados, através de convênios com o plano de saúde administrado pela requerida, de acordo com o contrato firmado entre ambas.    Sustentou que, a despeito de o serviço ter sido efetivamente prestado, com a anuência da empresa requerida, conforme faz prova através de recibos e faturas, que constituem prova escrita, entretanto sem eficácia de título executivo extrajudicial a embasar a presente ação, a requerida sem qualquer justificativa, recusou-se a efetuar o pagamento.    Diante do ocorrido, o autor busca por meio da presente ação, tornar-se credor de título da referida quantia, mediante título judicial líquido e certo devidamente atualizado conforme cálculo memorial disponibilizado.    Com esses argumentos pugnou pela procedência do pedido.    Juntou documentos.    Às fls. 34/40, a empresa PROTEÇÃO MÉDICA S/S LTDA (Prima Saúde), apresentou os Embargos a Ação Monitória, onde em sede de preliminar arguiu: ·     Inépcia da inicial - alegou que as narrações dos fatos não decorrem logicamente a conclusão; ·     Ilegitimidade das partes - carência de ação; ·     Ilegitimidade ativa e total por falta de interesse de agir - carência de ação; ·     Ilegitimidade passiva da requerida - carência de ação;    No Mérito, alegou a ausência de título capaz de embasar procedimento monitório, pois entende que os documentos colacionados aos autos jamais poderão arrimar pretensão de cobrança.    Em ato contínuo, asseverou haver excesso de cobrança inclusive de honorários advocatícios postulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das faturas.    Finalizou pontuando que, sendo vencidas as preliminares, deve ser julgada improcedente a ação monitória com a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios.    Acostou documentos.    Às fls. 47/51, a empresa demandante, manifestou-se impugnando os embargos monitórios.    Rechaçando os argumentos declinados pela embargante, ratificou os termos declinados na inicial.    Em petição atravessada à fl. 53, a autora manifesta interesse em composição do débito.    Por consequência, à fl. 52, o Magistrado a quo, designou dia e hora para a realização de audiência, determinando a intimação das partes pessoalmente.    No dia e hora aprazados, realizou-se a audiência (termo à fl. 78), entretanto, não houve conciliação, passando assim o Togado Singular a proferiDa r. sentença nos termos in verbis:  ¿A lide é legitima. O procedimento correto e plenamente de acordo com os arts 1.102, a, b e c, do CPC. A documentação apresentada pelo autor, acompanhado a inicial, é plenamente valida, a fim de que se ajuíze apresente Monitoria.  Isto posto, julgo procedente o pedido do autor (CPC, 269, I). Assim, fica plenamente constituído o título executivo judicial, os termos do artigo 1.102 - C, do CPC.  A documentação apresentada pelo autor, acompanhado da inicial, é plenamente válida, a fim de que se ajuíza a presente monitoria. Isto posto, julgo procedente o pedido do autor (CPC, 269, I). Assim, fica plenamente constituído o título executivo judicial, nos termos do art, 1.102 -C do CPC. Prossiga-se, nos termos do CPC. ¿            A empresa autora opôs embargos de declaração (fls. 84), apontando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios.            Por sua vez a requerida, também opôs embargos de declaração, (fls. 85/87), sustentando ser omissa a r. sentença, por não ter enfrentado as preliminares ofertadas quando da contestação.            Ao analisar os Declaratórios opostos pelos litigantes assim decidiu o Magistrado a quo ao conhecer parcialmente dos embargos (fl. 90):            ¿Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito. ¿            ¿Por outro lado, em relação ao pleito da embargante, o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação. ¿    Insatisfeita, a empresa requerida PROTEÇÃO MÉDICA S/S LTDA (Prima Saúde), apelou (fls. 93/99).            Em síntese, argumentou cerceamento de defesa. Pontuou que, além de não analisar as preliminares arguidas na contestação, e prequestionada em embargos de declaração, ainda assim não foram apreciadas.            Além disso, salientou que a sentença foi prolatada em audiência cuja finalidade era especifica ¿audiência de conciliação¿ sem sequer marcar a audiência de instrução e julgamento.            Com esses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.            Nas contrarrazões ao recurso a parte autora/apelada rechaça os argumentos declinados no apelo, e em síntese, requereu o seu desprovimento.            Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 112).            Tenho por relatado.    DECIDO.    De início cabe salientar que a decisão combatida ocorreu sob a égide do CPC/73.    No presente recurso, a empresa apelante tem por objetivo a reformar a r sentença que julgou procedente o pedido do autor (CPC, 269, I), para constituir nos termos do artigo 1.102 - C, do CPC, em título judicial os documentos que acompanham a inicial.             Dito isto, passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela empresa apelante.            Nas razões expendidas, a empresa requerida/apelante asseverou que o juízo a quo prolatou a sentença em audiência de conciliação sem apreciar as preliminares ofertadas quando da contestação, o que motivou a oposição de embargos de declaração. Contudo, nos declaratórios o magistrado limitou-se a dize que ¿Por outro lado, em relação ao pleito da embargante, o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação. ¿.             Com razão o recorrente.    Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto se confronta com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 § 1º - A do CPC/73.    Nesse contexto, patente a prestação jurisdicional deficiente.     Cabe pontuar que razão assiste a recorrente, haja vista que dúvidas também não há em relação a r. sentença a quo, que prolatada em audiência de conciliação, sem examinar as preliminares arguidas pela empresa requerida, e sequer as comentou.    A par disto, importante destacar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência pátria, e, portanto, não justifica maiores digressões. Vejamos alguns dos precedentes já firmados: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - QUESTÃO PRELIMINAR NÃO APRECIADA - NULIDADE DA SENTENÇA. A sentença deve esgotar a prestação jurisdicional, examinando todos os argumentos lançados pelas partes, sob pena de nulidade, por infringência do art. 458 do CPC e violação do princípio constitucional do devido processo legal (art. 93, inciso IX, da CF).¿ (TJMG 200000044947390001 MG 2.0000.00.449473- 9/000(1), Relator: LUCIANO PINTO, Data de Julgamento: 13/08/2004, Data de Publicação: 02/09/2004) ¿PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - NULIDADE - 1. É nula a sentença que não aprecia preliminar arguida em contestação. Violação do art. 458 do Código de Processo Civil. 2. Nulidade declarada de ofício. Apelação e remessa oficial prejudicadas. ¿ (TRF-3 - AC: 3002 SP 2002.61.21.003002-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 14/06/2005, PRIMEIRA TURMA) ¿APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFRONTA AO ARTIGO 458 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA 1) É nula a sentença que não aprecia preliminar arguida em contestação. Violação do artigo 458 do Código de Processo Civil.2) Nulidade declarada de ofício. Apelação prejudicada. (TJ-ES - AC: 47020027737 ES 047020027737, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/12/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2006).    Ressalta-se que os julgados acima transcritos, seguem os precedentes emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça de Justiça AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO RECORRENTE - NECESSIDADE, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 998027 RJ 2004/0070953-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2010).            Outro precedente - (STJ - REsp: 1036302 MG 2008/0046302-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/05/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: - DJe 20/06/2008).             Dessa forma, resta evidenciado o cerceamento de defesa em face da deficiência da prestação jurisdicional. E mais, por consequência procedentes os argumentos e pretensão da apelante, justificando a insubordinação vertida no apelo.    À luz do entendimento delineado, em consonância com os fundamentos emanados da Corte Superior - STJ, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia, decido monocraticamente, para dar PROVIMENTO ao recurso de apelação, e desconstituir a r. sentença, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e pertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica.    Em remate, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins de direito, com a prolação de uma nova sentença.     Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.02404405-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.02404405-55
Tipo de processo : Apelação
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